TRF1 - 1052557-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052557-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIDNEY CORREA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF53898 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por SIDNEY CORREA DE ARAÚJO contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS, consistente na demora excessiva em dar cumprimento ao acórdão da 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que reconheceu o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020).
Na hipótese, a parte impetrante aguarda o cumprimento do acórdão do CRPS desde o dia 13/03/2025, conforme o seguinte andamento processual, verbis: “Encaminhar para a APS para cumprimento do acórdão com implantação do benefício” (documento das inicial - pág. 21).
Assim, reputo comprovada a mora da autoridade impetrada, uma vez que a parte impetrante aguarda há mais de dois meses o mero cumprimento do acórdão do CRPS (art. 49 da Lei nº 9.784/99).
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão da 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Processo 44234.041690/2019-05), no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Defiro o ingresso do INSS na relação processual.
Anote-se.
Intimem-se com urgência.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/05/2025 08:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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