TRF1 - 1000722-85.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:35
Juntada de manifestação
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/08/2025 18:52
Expedição de Documento RPV.
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08/08/2025 10:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/08/2025 16:39
Juntada de manifestação
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01/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 17:12
Homologada a Transação
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29/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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02/06/2025 10:40
Juntada de manifestação
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30/05/2025 19:27
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000722-85.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA OLIVEIRA SIQUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício de salário-maternidade.
A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida.
Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência do(s) requisito(s) para a concessão do benefício requerido.
Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão administrativa revestida de presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre a inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação de processo anterior respectivo, devendo, ainda, informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo A contestação deverá estar acompanhada de cópia do procedimento administrativo, instruído com relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias).
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
28/05/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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17/03/2025 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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