TRF1 - 1030177-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1030177-70.2025.4.01.3400 AUTOR: O.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE: ERICA COSTA MELLO DE MORAES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, CEBRASPE (CESPE/UNB), ABIMAEL DE JESUS BARROS COSTA - DECANO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA- UNB, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por O.
M.
D.
M., assistida por sua genitora Érica Costa Mello de Moraes, em face da UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UnB, CEBRASPE, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e CENTRO DE ENSINO MÉDIO PAULO FREIRE, em que requer tutela de urgência “para conclusão antecipada do Ensino Médio, a homologação do seu registro acadêmico pela UNB, a respectiva matrícula e o início imediato das aulas.” Relatou que, atualmente com 17 anos, é um estudante identificado como superdotado e com altas habilidades, conforme laudo técnico psicológico emitido por profissional qualificado, que atesta sua capacidade cognitiva superior e maturidade emocional acima da média, tendo sido aprovado em segundo lugar no curso de Arquitetura da Universidade de Brasília (UnB)/acesso primeiro semestre de 2025.
Aduziu que, em 11 de março de 2025, sua mãe solicitou oficialmente à Escola Paulo Freire a aceleração de estudos para conclusão antecipada do Ensino Médio, fundamentando-se no artigo 24, inciso V, alínea "c" da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/96), no Decreto 7.611/2011 e na Política Nacional de Educação Especial – processo SEI 00080-00073525/2025-32.
Alegou que, apesar do laudo psicológico e da aprovação do aluno na UnB, a escola até o momento não deliberou de forma definitiva sobre o pedido, gerando prejuízo irreparável ao direito do estudante.
Requereu gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Intimada, a parte autora regularizou sua representação processual.
O Juízo da 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária declinou da competência, determinando à distribuição deste feito por dependência ao processo nº 1029975-93.2025.4.01.3400 (id 2186330004). É o necessário relatório.
DECIDO.
Não obstante estejam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, verifico óbice processual a exigir a extinção do feito.
De forma direta, verifico que o processo nº 1029975-93.2025.4.01.3400, em trâmite neste Juízo, guarda completa identidade com a presente demanda.
Tendo por idênticas as partes, causa de pedir e pedido, verifico estarem configurados os requisitos legais da litispendência, conforme preconiza o art. 337, §§2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO o presente feito EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Advirta-se a parte autora que a repetição de demandas pela mesma parte, com mesmo pleito, pode caracterizar litigância de má-fé, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
04/04/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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