TRF1 - 1000355-85.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000355-85.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SOARES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSANDRA TATIANE XIMENDES DE CARVALHO BAKER - PA020976 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade urbana.
Diante do tempo de contribuição informado pelo autor na petição inicial, qual seja, 21 anos, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade (idade, tempo de contribuição e carência) que, no presente caso, devem obedecer ao disposto na EC n. 103/19, haja vista a implementação do requisito etário somente após o início da vigência da referida emenda constitucional.
Considerando o tempo de contribuição informado nos documentos juntados pela parte autora, o pedido será analisado de acordo com o art. 18 da referida Emenda, abaixo transcrito: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” À época do requerimento administrativo (02.04.2024) a parte autora já havia implementado o requisito etário.
Para fins de comprovação do tempo e contribuição/carência o demandante apresentou CTPS, declaração de tempo de contribuição, contracheques, portarias, que demonstram a existência de vínculos empregatícios durantes os seguintes períodos: 10.02.77 a 05.05.78 – R Montesano S.A Tintas Wanda; 06.11.78 a 29.02.80 – COBEL – Equipamentos para Lubrificação Ltda.; 12.06.80 a 21.11.83 – Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A; 20.08.86 a 22.06.87 – Metalúrgica Tocantins Ltda.; 01.05.94 a 31.12.94, 01.06.95 a 31.12.95, 01.03.96 a 31.12.96, 01.03.97 a 31.12.06, 01.01.07 a 31.12.08 e 01.02.09 a 31.12.09 – Município de São João do Araguaia, e 01.02.24 a 29.02.24 – contribuinte individual.
Observa-se do processo administrativo que, embora o vínculo empregatício entre 20.08.86 a 22.06.87 conste do CNIS, por não registrar as respectivas contribuições, não foi computado no cálculo do tempo de contribuição.
Ademais, o vínculo empregatício com o município de São João do Araguaia não consta em sua integralidade registrado no CNIS, tendo sido computado apenas o período de 05.01.05 a 31.12.08 e 01.02.09 a 31.05.09, fatores estes que levaram o INSS a considerar comprovado apenas o total de 10 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição.
Importa registrar que as anotações na CTPS geram presunção de veracidade a respeito dos vínculos empregatícios ali registrados.
Apesar de tratar-se de presunção relativa, o INSS não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade extraída da anotação da CTPS do autor, razão pela qual, embora não conste do CNIS as respectivas contribuições referentes ao vínculo empregatício entre 20.08.86 a 22.06.87, este deve ser considerado para efeitos de cálculo do tempo de contribuição/carência.
Com relação ao vínculo com o município de São João do Araguaia entre 01.05.94 a 31.12.09, o INSS computou apenas o período registrado no CNIS.
Ocorre que o autor demonstrou a existência de relação empregatícia por período superior àquele registrado no CNIS, apresentando declaração de tempo de contribuição, a qual foi corroborada por portarias e contracheques, documentos estes emitidos por órgão público, dotados de fé pública, possuindo, portanto, presunção de veracidade iuris tantum que só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pelo INSS.
Cumpre mencionar que a jurisprudência majoritária se orienta no sentido de que a omissão do empregador quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias não pode causar prejuízo ao empregado, devendo a Previdência social cobrar dos ex-empregadores os tributos sonegados, caso ainda não tenha se operado a decadência.
Não fosse assim, os segurados sob vínculo empregatício seriam duplamente prejudicados: além de terem parte de sua remuneração apropriada indevidamente pelo empregador, ainda amargariam a impossibilidade de cômputo do período para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Deste modo, o fato de o município não ter recolhido as contribuições durante todo o vínculo empregatício, assim como a empresa Metalúrgica Tocantins Ltda. não impede a parte autora de ter computada a carência/tempo de contribuição durante todo o período demonstrado.
Desta feita, considerando os vínculos empregatícios acima relacionados e os períodos que não foram computados pelo INSS tem-se 11 anos, 4 meses e 6 dias que, somados ao período já computado pelo INSS (10 anos, 4 meses e 28 dias), chega-se ao total de 21 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição, de modo que a parte autora faz jus ao benefício pretendido.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com RMI a ser calculada pela autarquia previdenciária, e DIP em 01.06.2025, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde DIB 02.04.2024 (data do requerimento administrativo) até 31.05.2025 (dia anterior à DIP), no valor a ser calculado pelo Setor de Cálculos deste juízo, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV após o trânsito em julgado desta, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC n. 113/2021, esta a partir de sua entrada em vigor.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Política de 1988, impõe-se o deferimento antecipatório com fundamento no art. 4º, da Lei n. 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO A ser calculado DIB 02.04.2024 DIP 01.06.2025 CPF *12.***.*63-57 Após apresentação do cálculo dos retroativos pela Contadoria Judicial, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, remetam os autos novamente à contadoria deste Juízo.
Sanadas as controvérsias acerca dos cálculos dos retroativos e com o trânsito em julgado expeça-se RPV.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2172488435).
Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática.
Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
15/01/2025 22:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 22:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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