TRF1 - 1007845-97.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 22:17
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de KELLY NICOLY PORTO SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:44
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 08:32
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 20:27
Juntada de contestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007845-97.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLY NICOLY PORTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK CORDEIRO BARBOSA - BA34193 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a Ré seja compelida, imediatamente, à retirada do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e similares), sob pena de multa diária.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
O CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreciação, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Vejamos.
Conta a parte autora que "durante o período crítico da pandemia da COVID-19, como milhares de brasileiros em situação de vulnerabilidade financeira, precisou recorrer a um empréstimo pessoal oferecido pela instituição Ré, por meio da plataforma digital “Caixa Tem”, [...].
Ciente de suas obrigações, a Autora honrou, inicialmente, com o pagamento das parcelas contratadas.
Entretanto, diante das dificuldades enfrentadas com a redução de sua renda, desemprego e aumento do custo de vida, viu-se impossibilitada de manter a adimplência do contrato até sua quitação, ficando, por um período, com parcelas em atraso.
Contudo, a Autora teve acesso ao saldo de seu FGTS, direito este garantido por lei, e, ao tentar realizar o saque ou movimentação dos valores, constatou que a própria instituição Ré reteve automaticamente o montante correspondente ao saldo devedor remanescente do referido empréstimo.
Em outras palavras, a Caixa Econômica Federal utilizou-se dos valores disponíveis no FGTS da Autora para quitar, desde 2023, integralmente o contrato de empréstimo anteriormente firmado, o que é indevido, porém não é o pleito principal, o objetivo é que a dívida foi saldada, como comprovam os documentos em anexo.
Ocorre que, mesmo após a quitação total do contrato de financiamento, a Autora foi surpreendida ao verificar, junto aos órgãos de proteção ao crédito, que seu nome estava NEGATIVADO INDEVIDAMENTE, vinculado ao débito já inexistente. [...] Importante frisar que a Autora não foi informada, em momento algum, da manutenção de seu nome no cadastro restritivo, tampouco lhe foi dada oportunidade de esclarecer ou corrigir a situação de forma administrativa, o que revela descaso da instituição e reforça a necessidade de tutela judicial para resguardar os direitos da parte hipossuficiente nesta relação.
Dessa forma, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, com o objetivo de ver reconhecida a inexistência do débito, determinar a exclusão imediata do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como buscar a reparação pelos danos morais decorrentes da negativação indevida e da angústia injustamente imposta à Autora".
Os documentos coligidos aos autos comprovem restrição creditícia cujo credor é a CEF, com vencimento em 15/09/2022, no valor de R$ 243,96, referente ao contrato n. 3880020926562570000 (ID 2185693930).
Por outro lado, a parte autora junta print de tela do aplicativo em que aparece mensagem afirmando que "contrato está em dia" (ID 2185693978, p. 1), no entanto, ao verificar o histórico de parcelas, é possível observar que ainda há diversas parcelas em aberto (ID 2185693978, pp. 2-3).
Acontece que os referidos documentos não são aptos a substanciar a narrativa autoral, vez que não se sabe, apenas com base neles, o que de fato ocorreu.
Ainda, embora a parte autora argumente que houve retenção do seu saldo de FGTS para pagamento das parcelas em aberto, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem tal alegação.
Frise-se que a parte autora não afirma ter pago as parcelas em atraso, apenas que a CEF se utilizou do seu saldo de FGTS para quitar o empréstimo, o que não foi comprovado nos autos.
Assim, tendo em vista que, para concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença simultânea de todos os requisitos, a ausência de um deles, no caso, o fumus boni iuris, já afasta a possibilidade de deferimento da medida.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, entendo não estar demonstrada a impossibilidade concreta ou excessiva dificuldade para a autora produzir as provas aptas a corroborar suas alegações.
Com efeito, deve prevalecer a exigência legal de a parte instruir a petição inicial com documentos essenciais ao ajuizamento da ação (art. 319, inciso VI, do CPC), que são comuns às partes, e as regras do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC.
Por fim, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mister se faz o deferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Indefiro a inversão do ônus da prova.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cite-se, quando a empresa pública deverá juntar toda a documentação necessária para o deslinde da causa, conforme determina o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 23 de maio de 2025.
Assinado eletronicamente -
23/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY NICOLY PORTO SANTOS - CPF: *00.***.*81-80 (AUTOR)
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23/05/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/05/2025 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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