TRF1 - 1025393-39.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002704-71.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDISON ARAGAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 e RAFAEL BRAMBILA - RO4853 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Inicialmente, afasto a tese de prescrição, uma vez que a parte autora requer apenas o pagamento das verbas dos últimos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Vilhena/RO.
A parte autora pleiteia a incorporação de rúbrica que recebia enquanto vinculada ao Estado de Rondônia.
O fato de aparte autora ter ocupado cargo comissionado no Município não resulta em legitimidade passiva do ente, ainda mais, quando não comprovado qualquer obrigação em relação ao pagamento da mencionada rubrica.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal.
Busca a parte autora provimento jurisdicional apto a compelir a UNIÃO ao pagamento da rubrica "INCORPORAÇÃO T.A.
BRESSER", percebida antes da transposição para o quadro em extinção do ex-Território Federal de Rondônia.
Pois bem.
A transposição dos servidores foi instituída pela Emenda Constitucional n. 60 de 2009, que deu nova redação ao artigo 89 da Carta Magna, prevendo a possibilidade de enquadramento dos servidores do antigo Território de Rondônia, como servidores integrantes de quadro em extinção da União.
Assim, quando transposto, o servidor público do ex-Território passa a ter seus subsídios disciplinados pela lei que rege a categoria, que atualmente, trata-se da Lei n. 13.681/2018.
Embora seja constitucional o instituto da estabilidade financeira, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração, devendo ficar assegurada,
por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos pelo novo sistema normativo (RE 634.732/PR AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 04.06.201; RE 652.268 AgR/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 08.08.2019).
Somando a isso, o acréscimo remuneratório deve ser mantido enquanto inalteradas a condições fáticas e jurídicas delineadas na sentença trabalhista transitada que reconheceu o direito à rubrica no percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não havendo direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Assim, os efeitos da sentença transitada em julgado deixam de ter eficácia a partir de supervenientes reestruturações da carreira, em razão de absorção dos percentuais aqui almejados, sob pena de incorrer em bis in idem, de modo que não há violação à coisa julgada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
APELAÇÃO GDAFA.
INCIDÊNCIA SOBRE OS ÍNDICES DE 26,06% E 26,05%.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO INCORPORADO POR DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO, À COISA JULGADA OU À IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. 1.
No recurso é pretendida a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de inclusão dos resíduos de 26,06% (Plano Bresser) e 26,05% (Plano Verão), incorporados à remuneração do servidor por força de decisão judicial, sobre do cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária GDAFA, e diferenças pretéritas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou a Tese 494/STF que enuncia: "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 3.
Na mesma linha é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que não importa em violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagens concedidas ao tempo da submissão ao regime celetista, ainda que por meio de decisão judicial transitada em julgado, isso porque o ingresso pelo servidor no regime estatutário implica em extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas e das vantagens inerentes a este último regime.
Precedentes STJ e TRF1. 4.
Mantida a sentença recorrida, que se encontra regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa. 5.
Em razão do não reconhecimento da incidência dos resíduos de 26,06% e 26,05% sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária GDAFA resta prejudicada a pretensão de haver valores retroativos. 6.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma como fixada na sentença recorrida, nos termos da legislação de regência (art. 20, § 4º do CPC/1973 [vigente à época da prolação da sentença] c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (art. 12 da Lei 1.060/1950). 7.
Apelação não provida. (AC 0007134-17.2009.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDAFA.
INCIDÊNCIA SOBRE OS ÍNDICES DE 26,06% E 26,05%.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO INCORPORADO POR DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO, À COISA JULGADA OU À IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não importa em violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagens concedidas ao tempo da submissão ao regime celetista, ainda que por meio de decisão judicial transitada em julgado, isso porque o ingresso pelo servidor no regime estatutário implica em extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas e das vantagens inerentes a este último regime. 3.
Na hipótese, a parte autora, em virtude de sentença trabalhista transitada em julgado, passou a receber o índice de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), relativo à variação inflacionária medida pelo IPC do mês de junho de 1987 (Plano Bresser), bem ainda o índice de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), relativo à URP de fevereiro de 1989, de modo que sua submissão ao Regime Jurídico Único, com a entrada em vigor da Lei n. 8.112/90, é o limite temporal para a percepção dos referidos reajustes, não se podendo cogitar na incidência dos mesmos percentuais sobre a remuneração adquirida no novo regime aí incluída a GDAFA, posteriormente criada , eis que a coisa julgada, referente ao tempo em que vigorava um contrato de trabalho celetista, deixou de ter aplicabilidade com a mudança para o regime estatutário, no qual previstos novos direitos e vantagens, reestruturando-se por completo a situação fática vigente por ocasião da concessão daquele direito trabalhista, ou, ainda, com a perda de eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos ganhos do servidor por força de reestruturações de carreira ou reajustes posteriormente concedidos. 4.
Apelação desprovida.(AC 0002028-11.2008.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) Logo, não há como a parte autora carregar a rúbrica incorporada à remuneração do regime anterior para o novo regime jurídico alusivo ao quadro em extinção dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia.
Do cotejo entre os documentos probatórios apresentados pela parte autora, em especial as fichas de rendimentos que por ela foram percebidos quando estava vinculada ao Estado de Rondônia e os atuais contracheques emitidos pela União, denota-se que não houve decesso de vencimento e nem tampouco de remuneração, como afirma a parte demandante na peça inicial.
Nessa senda, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, não há motivos hábeis a subsidiar o acolhimento da pretensão autoral.
Ainda, inexistentes os requisitos para a responsabilidade civil, o pedido de danos morais é improcedente.
Por fim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, em razão de não se tratar o caso de relação de consumo, conforme narra a inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Ainda, nos termos do art. 485, VI, do CPC reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Vilhena/RO e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro a gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
10/06/2024 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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