TRF1 - 1026394-16.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:20
Juntada de cumprimento de sentença
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11/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BERNARDO BRASILEIRO GIL FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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07/06/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1026394-16.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO BRASILEIRO GIL FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE SANTANA MORAES - BA34867 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Bernardo Brasileiro Gil Ferreira em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
Alega o autor que, após ter deixado o emprego em agosto de 2016, decidiu realizar o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, o que não foi possível em razão de pendências apontadas pela CEF.
Entre os fundamentos para a negativa, a instituição alegou a existência de vínculos empregatícios em aberto, bem como a inviabilidade de liberação de valores por meio de procuração pública, exigindo o comparecimento presencial do titular.
O autor afirma que ajuizou ação trabalhista perante o TRT2 (processo nº 1000330-61.2121.5.0713), a fim de obter baixa em sua CTPS relativamente ao vínculo com a empresa RIOT.
Posteriormente, mesmo munido de procuração pública com poderes específicos, sua advogada compareceu a diferentes agências da CEF, sem sucesso.
Em uma das tentativas, a funcionária da instituição indicou que o titular deveria realizar o pedido por meio do aplicativo da Caixa.
Ao tentar acessar, o autor foi informado de que seu CPF estava vinculado a um e-mail desconhecido, impossibilitando o uso do sistema.
Relata, ainda, que em nova tentativa presencial em janeiro de 2024, foi informado de que a pendência estaria vinculada à ausência de baixa de estágio com a empresa P&G, vínculo que teria precedido seu contrato como empregado efetivo.
A empresa forneceu declaração formal atestando o fim do vínculo de estágio, que foi anexada ao aplicativo, mas a liberação do FGTS foi novamente negada.
Posteriormente, em nova visita presencial à agência da CEF no bairro Canela (Salvador/BA), em janeiro de 2025, a advogada do autor foi informada de que não poderia sacar os valores mediante procuração, mesmo que a transferência fosse para conta do próprio trabalhador.
Os extratos juntados aos autos demonstram que chegou a haver programação para saque, posteriormente estornada.
No aditamento à inicial, a parte autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que o indeferimento arbitrário, a repetição de exigências indevidas e o desgaste emocional ultrapassam o mero aborrecimento.
A ré, em contestação, suscita preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que não é cabível ação por alvará judicial, já que a matéria seria controversa e dependeria de prova.
No mérito, a CEF argumenta que a liberação do FGTS depende de comprovação de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, sendo a CEF apenas administradora dos valores.
Sustenta, ainda, que não há possibilidade legal de saque por procurador, salvo exceções legais e regulamentares.
Pede a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que o autor comprove o cumprimento dos requisitos legais para o levantamento.
Convertido o julgamento em diligência para juntada de documentos essenciais ao deslinde da lide.
Após a diligência, a parte autora se manifestou reiterando todos os argumentos anteriormente expostos, impugnando os extratos bancários apresentados pela ré e sustentando que a retenção dos valores é indevida, pois o autor reside no exterior, cumpre os requisitos legais, e compareceu pessoalmente ao país em duas ocasiões sem sucesso.
Alega, ainda, que os fatos essenciais não foram impugnados na contestação e requer julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de novas provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a preliminar suscitada pela ré fora afastada em decisão de ID 2161998645, passo ao mérito da causa. 1.
Do Instituto Jurídico do FGTS e do Direito à Movimentação de Conta Inativa O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constitui-se em um dos mais relevantes instrumentos de proteção social do trabalhador, com caráter nitidamente alimentar, conforme reconhecido reiteradamente pela doutrina e jurisprudência.
Sua natureza jurídica de direito social encontra previsão no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.036/1990 disciplina o regime jurídico aplicável ao FGTS e estabelece, de forma taxativa, em seu art. 20, as hipóteses autorizadoras da movimentação das contas vinculadas.
No caso dos autos, a hipótese invocada é aquela descrita no inciso VIII do referido artigo: "Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta." Verifica-se, portanto, que, comprovado o lapso de três anos sem vínculo empregatício regido pela CLT, nasce para o trabalhador o direito líquido e certo ao saque do montante existente em sua conta vinculada ao FGTS. 2.
Da Representação por Procuração Pública e da Residência no Exterior O autor, atualmente residente no exterior, apresentou procuração pública com poderes específicos para que sua procuradora promovesse o levantamento dos valores do FGTS.
A CEF, porém, recusou-se a efetivar o pagamento, mesmo com a destinação dos valores diretamente à conta do titular.
Deve-se observar que o art. 1.289 do Código Civil dispõe que toda pessoa maior e capaz pode outorgar procuração por instrumento público.
E não se vislumbra, no ordenamento jurídico, vedação à representação legal para requerimento de saque do FGTS, sobretudo quando o comparecimento pessoal é materialmente impossível ou desproporcional.
A jurisprudência admite a movimentação por procurador nos casos em que o titular da conta não reside no país ou está impossibilitado de comparecer, não sendo razoável restringir direitos sob formalismos administrativos., vejamos: "E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SAQUE DE FGTS.
TITULAR RESIDENTE NO EXTERIOR .
HIPÓTESE DO ART. 20, III DA LEI 8.036/90.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA .
LEVANTAMENTO POR PROCURADOR.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 .
A autoridade impetrada negou o direito ao levantamento, pois não permite a liberação mediante a outorga de procuração, uma vez que o FGTS deve ser sacado somente pelo titular, nos termos do § 18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90. 2 .
Não se deve interpretar o § 18 do art. 20 da Lei n.º 8.036/90 de maneira literal, admitindo-se dessa forma o saque por procurador sempre que impossível o comparecimento pessoal do titular da conta e não apenas em caso de moléstia . 4.
A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de ser possível, em casos excepcionais, a movimentação da conta por procurador devidamente constituído. 5.
Remessa oficial desprovida . (TRF-3 - RemNecCiv: 50199118620214036100 SP, Relator.: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/09/2023)." 3.
Da Situação Fática Comprovada nos Autos O autor demonstrou, com farta documentação, que: - Está há mais de três anos sem vínculo empregatício (inatividade da conta); - Resolveu judicialmente a ausência de baixa de vínculo com a empresa RIOT; - Possui declaração da empresa P&G atestando fim do estágio e contratação subsequente; - Tentou, pessoalmente e por via digital, acessar o sistema da CEF para obter os valores, sem sucesso; - Foi impedido de acessar sua conta digital, em razão de CPF vinculado a e-mail estranho; - Apresentou-se presencialmente com sua advogada em diversas agências da CEF, inclusive com programação de saque frustrada.
Todos esses elementos demonstram o inequívoco cumprimento dos requisitos legais para o levantamento do FGTS, sendo a recusa da CEF injustificada. 4.
Do Dano Moral Restou evidenciado nos autos que o autor foi submetido a sucessivas tentativas frustradas de liberação do FGTS, mesmo após apresentar toda a documentação exigida, inclusive em presença física, sendo ainda direcionado a utilizar aplicativo digital inacessível.
Entendo que a conduta da CAIXA em negar a liberação do FGTS fora abusiva e desproporcional, haja vista que o demandante cumpriu as diligências devidas e não teve acesso em tempo razoável ao dinheiro depositado no fundo de garantia.
Contudo, entendo que o dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00. 5.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil: Julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação integral dos valores constantes na conta vinculada do FGTS do autor BERNARDO BRASILEIRO GIL FERREIRA, via depósito judicial ou diretamente na conta de titularidade indicada nos autos Banco Bradesco, Agência 1788, Conta Poupança 1004788-9, CPF *28.***.*31-10.
Concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a liberação do valor ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até alcançar o patamar de 10 salários-mínimos.
Ressalto que a conduta omissa poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais desde a citação.
Diante do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, afasto a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios.
Condeno a CAIXA às custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, a ser calculado sobre o valor do proveito econômico do autor, no percentual mínimo do inciso correlato, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:17
Juntada de outras peças
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24/04/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:33
Juntada de manifestação
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10/04/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:31
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:00
Juntada de outras peças
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05/12/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:30
Juntada de manifestação
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25/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:15
Juntada de contestação
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20/09/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:59
Juntada de aditamento à inicial
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31/07/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a BERNARDO BRASILEIRO GIL FERREIRA - CPF: *28.***.*31-10 (AUTOR)
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31/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BERNARDO BRASILEIRO GIL FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 17:07
Declarada incompetência
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10/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/05/2024 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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