TRF1 - 1002467-73.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:57
Juntada de manifestação
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08/09/2025 02:13
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:06
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:54
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:35
Juntada de manifestação
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07/07/2025 07:03
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/07/2025 18:23
Expedição de Documento RPV.
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10/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 15:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 10:17
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1002467-73.2024.4.01.3606 AUTOR: LAURA ALVES COSTA Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - MT13427/O, SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - MT3749/O, WALÉRIA MACEDO ZAGO DIAS - PA16616-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Auxílio-doença.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 04/03/2024 ( X ) dia seguinte à cessação do NB com requerimento Atestmed - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado DIP 01/04/2025 DCB 10/02/2027 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$ 20.288,33 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2187274838, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2185590879) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação/registro do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo; 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis; 3.
Certifique-se o trânsito e expeça-se a respectiva RPV/Precatório no Oracle/SIREA - Sistema de Requisição de Pagamento Ágil, no valor homologado de R$ 20.288,33, obedecendo a divisão entre principal e juros.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
20/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:20
Homologada a Transação
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19/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:02
Juntada de manifestação
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12/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:20
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 17:50
Juntada de impugnação
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25/04/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:49
Juntada de laudo de perícia médica
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13/01/2025 09:09
Juntada de manifestação
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08/01/2025 21:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 21:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 21:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 21:39
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 21:39
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 21:39
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 21:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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07/01/2025 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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31/12/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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