TRF1 - 1022422-04.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/07/2025 14:21
Juntada de Informação
-
15/07/2025 11:02
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:04
Juntada de apelação
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022422-04.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA DE JESUS MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandra de Jesus Menezes e Antônio Carlos Paixão da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado na Via Coletora B, nº 1117, Apto. 501, Bloco 07, Cajazeiras II, Salvador/BA, matrícula nº 181555 do 2º Registro de Imóveis de Salvador.
Os autores alegam, em síntese, que não foram devidamente intimados para purgar a mora, tampouco foram notificados pessoalmente acerca das datas dos leilões extrajudiciais, em ofensa aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
Afirmam que houve vício no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em nome da ré e requerem a anulação do referido leilão.
Pleiteiam o exercício do direito de purgação da mora com pagamento das parcelas em aberto, ainda que posterior à consolidação, com fundamento no artigo 26-A, §2º, da Lei nº 9.514/97.
A tutela antecipada foi indeferida por decisão datada de 28/04/2025, ao fundamento de que os autores não instruíram a inicial com a cópia integral do procedimento de execução, impossibilitando a verificação mínima da alegada irregularidade.
Determinou-se a citação da ré e assegurou-se o trâmite sob justiça gratuita.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que houve regular intimação dos autores, juntando cópias das notificações extrajudiciais enviadas a ambos os mutuários em 27/03/2025, com informações claras sobre: datas e horários dos leilões (29/04/2025 e 06/05/2025); valor atualizado da dívida (R$ 159.887,66); e direito de preferência legalmente assegurado.
Em caráter subsidiário, a CEF apresentou reconvenção, requerendo que, na hipótese de acolhimento do pedido autoral de anulação do procedimento expropriatório, seja determinada a intimação judicial dos autores para exercerem o direito o direito à purgação da mora no prazo legal, mediante pagamento da dívida consolidada e encargos incidentes.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da peça de defesa e reiterando os argumentos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir ante a resistência concreta por parte da Ré quanto à reavaliação administrativa do procedimento de consolidação da propriedade e subsequente leilão extrajudicial.
A controvérsia instaurada acerca da regularidade das notificações, da possibilidade de purgação da mora e da validade dos atos praticados no âmbito da execução extrajudicial revela a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, estando presente a pretensão resistida e configurando-se, portanto, o interesse processual.
Suplantada tal questão prévia, no mérito, não assiste razão à parte autora.
Os fundamentos apresentados na decisão que indeferiu a tutela provisória (ID 2183862392) já delineavam a fragilidade das alegações autorais, as quais não foram supridas no decorrer da instrução.
No regime jurídico da alienação fiduciária de bem imóvel, a consolidação da propriedade em nome do credor, em caso de inadimplemento do devedor, demanda o cumprimento de formalidades específicas.
Dispõe o art. 26, e seus parágrafos, da Lei nº 9.514/1997 que, constituído em mora, o devedor deve ser notificado para, no prazo legal, satisfazer sua obrigação, sob pena de consolidação da propriedade.
O § 3º da norma impõe que essa notificação seja pessoal, preferencialmente por oficial do cartório ou via postal, enquanto o § 4º admite a notificação por edital quando restarem frustradas as tentativas anteriores.
O acervo documental apresentado pela parte ré é suficiente para demonstrar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
As certidões expedidas pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador expressamente registram a averbação da notificação dos devedores fiduciantes (ora autores), nos moldes do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997.
As certidões informam que foi realizado procedimento formal de notificação dos mutuários para purgação da mora, com base em requerimento da instituição financeira, e que o prazo legal transcorreu sem manifestação dos notificados, ensejando, assim, a consolidação da propriedade em nome da CEF (ID 2180776832, 2187671456, 2187672109).
Tais certidões, lavradas por serventia extrajudicial oficial, goza de fé pública e presunção de veracidade, e não foram refutadas por prova em sentido contrário.
A ausência de apresentação, pelos autores, de qualquer documento capaz de infirmar o teor do assento público reforça a conclusão de que a notificação para purgação da mora foi regularmente realizada, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
Desse modo, restando comprovada a notificação e não havendo purgação no prazo legal, a consolidação da propriedade fiduciária em nome da ré (ocorrida em 22/11/2024) é um ato jurídico válido.
Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade fiduciária, não mais se admite a purgação da mora, sendo resguardado ao devedor apenas o direito de preferência até a data do segundo leilão (REsp 2.007.941/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 16/02/2023).
Na hipótese dos autos, a a contratação e a consolidação ocorreram após a vigência da referida norma, não sendo cabível a pretensão de reversão por suposta falta de oportunidade de purgação, pois a intimação, para este fim, foi realizada.
No que se refere ao intervalo entre as praças, ainda que o edital (ID 2171798971) tenha fixado os leilões para os dias 29/04/2025 e 06/05/2025, com apenas sete dias de diferença, em desatenção ao prazo mínimo de 15 dias previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, tal irregularidade formal não compromete a validade do procedimento.
A nulidade de ato processual ou extrajudicial exige a demonstração de prejuízo, o que não se verifica nos autos.
Da mesma forma, a realização tardia dos leilões, em prazo superior aos 60 dias após a consolidação da propriedade (art. 27, caput, da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei 14.711/2023), também não torna nulo o procedimento.
Os autores não demonstraram que o decurso desse intervalo tenha prejudicado seu direito de quitar o débito, tampouco indicaram qualquer proposta concreta ou iniciativa efetiva para solver a obrigação antes da alienação.
O procedimento de execução extrajudicial tem como finalidade precípua a satisfação do crédito, e a mora do devedor foi fator determinante para o desenrolar dos atos subsequentes.
Além disso, restou devidamente atendida a exigência legal de intimação pessoal dos mutuários acerca da realização dos leilões extrajudiciais, conforme determina o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.
A Ré juntou aos autos os comprovantes de notificação enviados a ambos os autores, no endereço constante no contrato de financiamento e na matrícula do imóvel, com confirmação de recebimento por pessoa residente no local ou responsável pelo recebimento das correspondências (Ids 2187671778 e 2187671713).
Ademais, é relevante notar que os autores ajuizaram a presente demanda em 07/04/2025, visando impedir os atos expropriatórios designados para os dias 29/04/2025 e 06/05/2025, o que ratifica ciência prévia inequívoca sobre as datas e condições do edital.
Ademais, o edital registra a ampla divulgação dos leilões, com utilização de plataformas eletrônicas, publicação no site do leiloeiro oficial, o que corrobora o atendimento à finalidade de publicidade e transparência (Id 2180777098).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a ausência de nulidade não se configura quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor.
Confira-se: [...] 6.
A consolidação da propriedade ocorreu após a vigência da Lei n. 13.465/2017, aplicando-se suas disposições, que não permitem a purgação da mora após a consolidação. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte. 8.
A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal. 9.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência. 2.
A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal." [...](AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No mesmo sentido: 3.3.
A jurisprudência deste Tribunal entende que a entrega de correspondência no endereço correto, independentemente de assinatura do destinatário, atende ao requisito de intimação. 3.4.
Não foram constatadas irregularidades nos atos executivos, sendo comprovada a ciência do mutuário sobre o procedimento. 3.5.
A ausência de manifestação quanto ao direito de preferência do mutuário para a aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, e a alienação do bem a terceiro consolidaram a extinção do contrato e inviabilizaram a pretensão autoral.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A notificação pessoal para purgação da mora pode ser comprovada por meio de certidão cartorária e Aviso de Recebimento (AR), nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97. 2.
A intimação do mutuário sobre os leilões, realizada por correspondência ao endereço constante do contrato, com aviso de recebimento assinado por residente no imóvel, atende às exigências do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. 3.
A ausência de pagamento ou manifestação quanto ao direito de preferência do mutuário inviabiliza a anulação do procedimento de execução extrajudicial. [...] (AC 1001746-27.2019.4.01.3500; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; QUINTA TURMA; PJe 16/05/2025) Ainda que se cogite alguma deficiência na intimação, eventual falha formal no caso concreto não conduz à nulidade dos atos, sobretudo diante da ausência de arrematação, da inexistência de prejuízo e da não demonstração de interesse dos autores em exercerem o direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
Não consta dos autos qualquer manifestação concreta nesse sentido.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma esse entendimento: [...] III - De outra banda, ainda que seja necessária a notificação pessoal do mutuário acerca do leilão do imóvel financiado, houve dois leilões públicos sem êxito, permanecendo o bem sob a propriedade da CEF, de modo que inexistiu prejuízo aos mutuários em face da ausência notificação pessoal em relação ao referido ato expropriatório. [...] Verifica-se, ainda, que a CEF, durante a instrução processual, propôs aos mutuários duas possibilidades de acordo (quitação total do débito ou pagamento das parcelas vencidas, com o prosseguimento do contrato), sendo a proposta rejeitada em audiência de conciliação.
V - Registre-se, por fim, que, em momento algum, pretenderam os promoventes realizar depósitos dos valores incontroversos, não subsistindo, portanto, a alegação de que não estavam em mora, sendo que a existência de determinado saldo em conta corrente junto à CEF não se mostra suficiente para saldar as prestações vencidas, nem mesmo retomar o contrato. [...] (AC 1000674-13.2017.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/09/2022) Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que vícios formais no edital de leilão, por ausência de informação ou lapsos procedimentais, não geram nulidade se não houver prejuízo comprovado ao devedor, sendo passíveis de arguição apenas pelo arrematante.
Cito, a propósito, o seguinte precedente: [...] 1.
Caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação, patamar observado no caso concreto.
Precedentes. 2.
Eventual nulidade no edital de leilão, por ausência de informação, aproveita apenas ao arrematante, não sendo cabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2538428 / SP; Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145); T4 - QUARTA TURMA; DJe 03/10/2024) Não se verifica, pois, qualquer vício no procedimento de execução extrajudicial ou no edital de leilão que justifique a anulação pretendida.
No que se refere ao pedido de prestação de contas, este resta prejudicado, uma vez que a CEF informou a inexistência de arrematantes no leilão extrajudicial, fato não impugnado pelos autores.
Igualmente, reputa-se prejudicada a reconvenção, relativa à intimação judicial para purgação da mora, porquanto apresentada de forma expressamente condicionada ao acolhimento do pedido deduzido na inicial.
Assim, ante a improcedência da pretensão autoral, resta afastada a premissa necessária à apreciação do pleito reconvencional.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, reputo prejudicada a análise da reconvenção.
Sem despesas processuais, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Honorários a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade da verba se sujeitará à disciplina do §3º do art. 98 do CPC.
Interposta a apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal (15 dias).
Transitando em julgado sem que tenha havido alteração nesta sentença, arquivem-se.
P.R.I.
Salvador (BA), 30.06.2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara -
30/06/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS MENEZES em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:44
Juntada de réplica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022422-04.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA DE JESUS MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANTONIO CARLOS PAIXAO DA SILVA NATALIA ROXO DA SILVA - (OAB: SP344310) SANDRA DE JESUS MENEZES NATALIA ROXO DA SILVA - (OAB: SP344310) FINALIDADE: intimar para replicar em 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA -
20/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:44
Juntada de contestação
-
10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS MENEZES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PAIXAO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:00
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS PAIXAO DA SILVA - CPF: *08.***.*30-03 (AUTOR)
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28/04/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:58
Juntada de emenda à inicial
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08/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS PAIXAO DA SILVA - CPF: *08.***.*30-03 (AUTOR) e SANDRA DE JESUS MENEZES - CPF: *25.***.*60-27 (AUTOR)
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08/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/04/2025 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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