TRF1 - 1003046-08.2025.4.01.3502
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA ALMEIDA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:10
Publicado Sentença Tipo C em 16/07/2025.
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16/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:17
Juntada de manifestação
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14/07/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:04
Juntada de manifestação
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30/06/2025 13:40
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2025 13:32
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 02:17
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003046-08.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA ROBERTA ALMEIDA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAESLEY AUGUSTA DO COUTO - GO74054 e LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES - GO57007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
Houve intimação determinando que a inicial fosse emendada para extirpar irregularidades que dificultavam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento dessa mesma inicial.
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação de imóvel.
Feito o aligeirado relato, decido.
A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
23/06/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:45
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:13
Juntada de manifestação
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07/06/2025 17:12
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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07/06/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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23/05/2025 10:31
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1003046-08.2025.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos (CPC, art. 203, §4º): Comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação, empréstimo de imóvel e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida em cartório ou acompanhada dos documentos pessoais do mesmo; Cumprida a emenda, dê seguimento ao feito.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rezende Carvalho Servidor -
20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 18:55
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2025 18:55
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2025 18:55
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2025 18:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/05/2025 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2025 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 07:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/04/2025 16:32
Juntada de manifestação
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16/04/2025 15:48
Juntada de emenda à inicial
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16/04/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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