TRF1 - 1002025-55.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C - EPP em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIO DOS SANTOS BARRETO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:32
Juntada de ciência
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05/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 22:37
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002025-55.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIO DOS SANTOS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, ALTAIR GOMES CAIXETA - MG111330, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por CAIO DOS SANTOS BARRETO contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C e o CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA., objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para que “a ré proceda à transferência do curso para medicina na instituição de destino, ora Quinta Ré, com os valores suficientes para que haja a conclusão do curso naquela instituição”.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narra ser aluno do curso de Odontologia, tendo contratado o FIES em 2023, no primeiro semestre, e que pleiteou transferência do seu financiamento estudantil para o curso de medicina da 5ª requerida, a qual restou indeferida sob o fundamento de que a sua média aritmética estaria abaixo da nota obtida pelo último aluno inscrito no Fies para a instituição pleiteada.
Afirma que já tem FIES, portanto, já teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício, não conseguindo fazer sua transferência exclusivamente em virtude da nota do ENEM e que a Lei nº 10.260/2001 fixa apenas a nota mínima de 450 pontos para concessão do financiamento estudantil, no entanto o Ministério da Educação, por meio de Portaria, afrontando os termos da lei, estabelece nota de corte, em descompasso com a norma regente e incorrendo em inconstitucionalidade.
Argumenta que tais normas estão na contramão da finalidade do próprio FIES, de combater à desigualdade no acesso à educação, configurando verdadeiro retrocesso social.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Tutela indeferida, tendo sido concedida a gratuidade da justiça.
Citada, a CEF apresentou defesa impugnando o requerimento de justiça gratuita, tendo alegado sua ilegitimidade passiva.
No mérito afirmou competir ao MEC gerir os módulos do Sistema Informatizado do FIES de oferta de vagas e de seleção de estudantes do novo FIES.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e comunicou a interposição de agravo de instrumento tombado sob nº 1007503-50.2024.4.01.0000 (ID 2075025673).
A União impugnou o requerimento de gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu que não tendo a parte autora logrado alcançar a posição dentro das vagas ofertadas, não há como deferir seu pleito.
Em seguida, requereu a suspensão do feito até julgamento do IRDR 72.
O FNDE apresentou defesa alegando sua ilegitimidade passiva.
O Centro Educacional Hyarte-ML Ltda. apresentou defesa impugnando o requerimento de gratuidade da justiça.
No mérito, esclareceu que o acionante não participou de nenhum dos processos seletivos, o que significa dizer que não possui uma vaga para a qual possa sequer solicitar a transferência do financiamento estudantil e que a sua nota do ENEM é muito inferior à nota do último colocado para se classificar dentre as vagas disponibilizadas pela instituição de ensino.
Citado, o Centro de Estudos Superiores de Santo Antonio de Jesus S/C se manteve silente, tendo sido decretada sua revelia por meio da decisão ID 2146773165.
Réplica ofertada (ID 2150505119).
Foi determinada a intimação das partes para indicar provas a produzir, nada tendo sido requerido.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que, tratando-se de ação que tem por objeto a contratação de financiamento estudantil, e não a cobrança de diferenças decorrente do contrato respectivo, descabe fixar o valor da causa com base em proveito econômico (STF MS 33970, Rel.
Ministra Carmen Lúcia, DJe nº 129, de 28/06/2016). À vista, pois, da ausência de conteúdo patrimonial direto, acolho a impugnação ao valor da causa, fixando o mesmo em R$ 1.064,00, importância mínima atribuível à causa nas ações cíveis em geral da Justiça Federal, nos moldes da Lei nº 9.289/1996.
Rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de acostar aos autos documento que infirmasse o estado de hipossuficiência financeiro alegado pela parte autora.
No que toca à alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo FNDE, frise-se que o STJ já decidiu que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental.
Segue, neste sentido, julgado in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
LEI Nº 10.206/2001.
MÉDICO COM ATUAÇÃO EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
REGIÃO NÃO PRIORITÁRIA.
PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 19/02/2013.
REGIÃO QUE COMPÕE OS 20% MAIS POBRES DO MUNICÍPIO.
ART. 2º, §2º, DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 19/02/2013.
REQUISITO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
Precedentes. 2.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, da CEF, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 3.
Para a efetivação do abatimento, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso II e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: (i) possuir qualificação como médico; (ii) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas; (iii) em áreas e regiões prioritárias indicada no Anexo I da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; (iv) por um intervalo de tempo não inferior a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, para a concessão do primeiro abatimento. 4.
O art. 2º, §2º, da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013 acima permite, excepcionalmente, a concessão do abatimento previsto na Lei nº 10.260/01 àqueles médicos integrantes de ESF que não atuam nas regiões relacionadas pelo seu Anexo I, caso atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. 5.
Hipótese em que a parte autora não apresentou declaração do gestor municipal comprovando que a ESF em tela se destine ao atendimento de populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES, ou, ainda, qualquer declaração quanto à localidade compor os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 6.
Apelação desprovida. (AC 1048880-54.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Por sua vez, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o agente financeiro doFIES.
Apreciadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Tenho que não assiste razão à parte autora.
Senão vejamos.
A Lei nº 10.260/2001 ao dispor sobre o Fundo de Financiamento Estudantil autorizou ao Ministério da Educação e Cultura a regulamentar os critérios de elegibilidade do FIES, nos seguintes termos: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017).
Pleiteia o autor a transferência de financiamento estudantil sem que seja considerada a sua nota do ENEM como nota de corte para o aludido benefício.
A Portaria nº 209, de 7/03/2018 do Ministério da Educação, que rege esta questão, determina que cabe ao Ministério da Educação e Cultura propor os instrumentos normativos dos processos para regulamentação das modalidades de financiamento estudantil: Art. 5º Ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior – Sesu/MEC, competirá: (...) II – propor instrumentos normativos gerais para regulamentação do FIES, do P-Fies e do processos seletivos das modalidades de financiamento estudantil; III – editar instrumentos normativos específicos com procedimentos e prazos referentes aos processos seletivos das modalidades de financiamento estudantil; (...) V – formular, nos termos aprovados pelo CG-Fies, a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes; VI – realizar o processo de seleção das vagas e de estudantes a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies.
Determina, ainda, a referida Portaria, com a nova redação dada pela Portaria nº 839 de 22/10/2021, que a pré seleção de estudantes se dará por meio de processo seletivo e que as regras e procedimentos referentes ao processo seletivo serão tornadas públicas por meio de ato específico do Secretário de Educação Superior: Art. 29.
A pré-seleção de estudantes aptos a realizarem os demais procedimentos para contratação de financiamento com recursos do Fies ocorrerá, exclusivamente, por meio de processo seletivo conduzido pela SESu/MEC. § 1º As regras e os procedimentos referentes aos processos seletivos do Fies serão tornados públicos por meio de ato específico do Secretário de Educação Superior, nos termos dos incisos V e VI do art. 5º desta Portaria. (grifado) Nestes termos, não se infere qualquer irregularidade nas Portarias mencionadas supra, nem sequer em Portaria que estabeleça como forma de seleção dos estudantes a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média, como se observa, por exemplo, do teor do art. 11 da Portaria nº 38, de 22/01/2021, haja vista se encontrar em consonância com os ditames legais acima expostos.
Nesse sentido de ausência de ilegalidade, tem sido o entendimento dos Tribunais, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.
NOTA DO ENEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM. 2.
A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente. 3.
Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior.
O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES. 5.
Agravo desprovido. (TRF 3ª REGIÃO; 3ª Turma; AI 5019593-36.2022.4.03.0000; Relator(a) Desembargador Federal LESLEY GASPARINI; Decisão: 17/03/2023; publicação: DJEN: 22/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
PROCESSO SELETIVO.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM.
LEGALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. 2.
Há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados. 3.
No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, 'b', § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. 4.
O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. 5.
No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que "não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar" (Num. 254056495 - Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil. 6.
Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal. 7.
A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 8.
Agravo desprovido. (TRF 3ª REGIÃO; 1ª Turma; AI 5022492-07.2022.4.03.0000; Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO; Decisão: 03/02/2023; publicação DJEN: 08/02/2023) Antônio Dias de Castro Neto interpõe agravo de instrumento de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a União, objetivando que lhe seja assegurada a participação e pré-seleção no Programa de Financiamento Estudantil (Fies), afastando-se as exigências contidas na PORTARIA 209, EDITAL Nº 79, DE 18 DE JULHO DE 2022, DO MEC (e demais portarias anteriores correlatas) que vedam/obstacularizam a participação de estudantes já graduados e ou já usuários anteriormente do fies em curso anterior, bem como impõem arbitrariamente média aritmética e nota de corte além da nota mínima do ENEM já atingida pelo estudante.
A parte agravante relata que possui graduação anterior no curso de Bacharelado em Engenharia Mecânica, com colação de grau realizada em 26 de agosto de 2021 junto ao Centro Universitário Jorge Amado, tendo sido beneficiada anteriormente com o crédito estudantil FIES.
Afirma que se encontra em situação de adimplemento com o contrato de financiamento estudantil, estando em curso o prazo de carência de dezoito meses para início da amortização do contrato e pagamento final.
Diz que a Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010 não criam óbice para concessão do financiamento público no caso do Estudante já graduado ou que tenha utilizado o FIES ou restringe o seu direito em face de nota do ENEM, mas veda participação apenas daqueles que estejam inadimplentes com o programa social.
Sustenta a ilegalidade dos atos normativos em questão, considerando que ao restringir a pré-seleção do estudante, vai de encontro ao escopo do programa e o acesso ao ensino superior garantido constitucionalmente no artigo 205 da CF/88.
Pugna, pois, pela antecipação da tutela recursal.
Decido.
No caso em comento, apesar das alegações do agravante, não há como divergir do entendimento estabelecido na decisão impugnada.
Com efeito, o recorrente pretende afastar os critérios estabelecidos para participação e classificação dos candidatos no processo seletivo do Fies, ao argumento de que não há amparo legal que impeça ou restrinja a concessão do financiamento a estudante já graduado.
Sobre a matéria, o art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, estabelece que: § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Por sua vez, estabelece a Portaria n. 38/2021/MEC, que: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.
Neste contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade nos atos normativos questionados, que, em estrita observância ao disposto na Lei n. 10.260/2001, estabelece os critérios de participação e classificação dos candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os parâmetros legitimamente definidos.
Ademais, tal critério não se mostra, prima facie, desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura que, diante do limite de orçamento, um maior número de estudantes tenham a possibilidade de concluir um curso superior.
Na hipótese, o próprio agravante afirma que foi beneficiado com o Fies em sua graduação anterior e que tal financiamento não foi quitado, aliás, sequer começou a ser amortizado, situação que, conforme expressa previsão legal, impede a concessão de novo financiamento.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator (TRF 1ª REGIÃO; AI 1027869-81.2022.4.01.0000 (DECISAO MONOCRATICA); Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO; Decisão: 10/08/2022; publicação PJE: 10/08/2022) Registre-se, ainda, que no julgamento do IRDR 72, em 08/11/2024, o TRF 1ª Região decidiu que “as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES”.
Segue, neste sentido, julgado in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
RESTRIÇÕES PREVISTAS EM PORTARIAS DO MEC.
EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE NO ENEM.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
FIXAÇÃO DE TESES EM IRDR.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2.
Sustentou-se a inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria MEC nº 38/2021, que estabelece critérios de seleção, incluindo nota de corte, para a obtenção do FIES. 3.
A decisão agravada baseou-se na ausência de probabilidade do direito, considerando o entendimento de que as restrições previstas na referida Portaria estão no âmbito da discricionariedade administrativa, em conformidade com a Lei nº 10.260/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões principais em discussão: (i) a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no processo; e (ii) a legalidade da exigência de nota de corte prevista nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 para concessão do FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O FNDE foi considerado parte legítima, com base no entendimento jurisprudencial de que, como agente operador do FIES, tem competência para responder às ações relativas ao programa em questões de seleção e procedimento administrativo. 6.
As restrições de nota de corte previstas nas Portarias do MEC foram consideradas legais e compatíveis com a Lei nº 10.260/2001, que confere ao Ministério da Educação a prerrogativa de regulamentar critérios de seleção, observando a renda familiar e outros requisitos objetivos. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 sustenta que as condições de participação no FIES constituem discricionariedade administrativa e que ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, vedada incursão no mérito administrativo. 8.
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000) fixou tese que reforça a legitimidade das restrições impostas pelas Portarias do MEC, reconhecendo a legalidade de seus atos normativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) possui legitimidade para integrar ações relativas ao FIES, conforme regulamentado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, dentro do escopo definido pela Lei nº 10.260/2001. 2.
As restrições previstas nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, incluindo a exigência de nota de corte no ENEM, são legais e não violam o direito à educação previsto na Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: .STJ, RMS 20.074/DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 12.05.2020; .TRF1, IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, j. 29.10.2024; TRF1, AC 1019808-03.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, j. 12.08.2023; TRF1, AC 1001155-35.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 09.10.2023. (AG 1026007-07.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.) Por fim, à vista do teor da presente fundamentação, resta prejudicado o pleito de disponibilidade de vaga junto à instituição de ensino demandada.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, pro rata, à exceção do réu revel, em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando o mesmo sobrestado por ser beneficiária da justiça gratuita.
Proceda-se à retificação da autuação para que nela conste o valor da causa aqui fixado.
Comunique-se o teor da presente sentença ao relator do agravo de instrumento tombado sob nº 1007503-50.2024.4.01.0000 (ID 2075025673).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara da SJBA -
29/05/2025 13:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:29
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 13:48
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 14:11
Juntada de manifestação
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21/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:40
Juntada de réplica
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05/09/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C - EPP em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:33
Juntada de contestação
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18/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:00
Juntada de contestação
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17/03/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2024 16:15
Juntada de contestação
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12/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:25
Juntada de documentos diversos
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08/03/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO DOS SANTOS BARRETO - CPF: *10.***.*70-00 (AUTOR)
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30/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:35
Juntada de manifestação
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17/01/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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17/01/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato judicial assinado manualmente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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