TRF1 - 1001915-11.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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21/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:00
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001915-11.2024.4.01.3606 EXEQUENTE: ORIPES FRANCISCO PIRES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER-TRF1 - 10126799, de 19 de abril de 2020.
De ordem, considerando o transito em julgado certificado nos autos, nos termos da respectiva sentença, INTIME-SE a Parte Autora para apresentar os cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com os cálculos INTIME-SE a parte Requerida para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para homologação, ou, havendo impugnação, primeiramente à contadoria.
Juína/MT, 25 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) ANA CAROLINE BERNARDI Servidor -
25/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ORIPES FRANCISCO PIRES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:18
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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07/06/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 08:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1001915-11.2024.4.01.3606 AUTOR: ORIPES FRANCISCO PIRES Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 05/08/2024 ( X ) data do início da incapacidade - justificativa: DII entre a DER e a perícia administrativa DIP 01/04/2025 DCB 24/04/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2187411149, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2186082653) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
Certifique-se o trânsito e intime-se o INSS/PARTE AUTORA para apresentação dos cálculos dos atrasados.
Prazo de quinze dias.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
20/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:20
Homologada a Transação
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19/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:00
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/05/2025 11:01
Juntada de impugnação
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12/05/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:12
Juntada de laudo de perícia médica
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21/03/2025 18:34
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 12:27
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:37
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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14/10/2024 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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