TRF1 - 1001177-57.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:44
Juntada de cumprimento de sentença
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18/06/2025 08:49
Decorrido prazo de DENILSON ARAUJO DE ABREU em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:06
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1001177-57.2023.4.01.3703 REPRESENTANTE: JOSILENE DA SILVA ARAUJO AUTOR: D.
A.
D.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de BPC-LOAS DEFICIÊNCIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 95% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 61.235,88. b) A data de início do benefício (DIB) será 10/09/2021 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/03/2025. d) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
A parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado e ter ciência de que qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. e) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será calculada pelo INSS, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAYENNE DALFRAN FERNANDES - MA11580, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:47
Homologada a Transação
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21/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:08
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:03
Juntada de contestação
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09/02/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DENILSON ARAUJO DE ABREU em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:10
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 19:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:51
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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07/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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07/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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07/09/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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27/02/2023 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2023 11:39
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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