TRF1 - 1006489-09.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006489-09.2025.4.01.3100 DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a segurado especial.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Os benefícios pleiteados pressupõem, afora a incapacidade laborativa, a comprovação de atividade rural pelo número de meses idênticos ao período de carência do benefício, ou seja, doze meses (art. 39, inc.
I e o arts. 42 e 59, todos da Lei n. 8.213/91). À aferição da qualidade de segurado especial, é indispensável a dilação probatória.
A existência de incapacidade laboral temporária/permanente, por seu turno, somente pode ser demonstrada por perícia médica, não havendo nos autos documentos hábeis ao convencimento, ainda que em juízo de cognição sumária, de sua presença.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência; b) Encaminhem-se os autos ao Nucod para a designação de perícia médica. c) Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. d) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. f) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a sua retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. g) Por fim, conclusos para sentença ou, sendo o caso, para designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
13/05/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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