TRF1 - 1015474-46.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1015474-46.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIDIL VIANA GUIMARAES REU: UNIÃO FEDERAL, PROGRAMA DE AUTOGESTAO EM SAUDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 REGIAO, PROMEDICA SISTEMAS E GESTAO EM SAUDE LTDA DECISÃO Cuida a hipótese de ação proposta sob o procedimento comum por AIDIL VIANA GUIMARAES em face do PROGRAMA DE AUTOGESTAO EM SAUDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 REGIAO, da PROMEDICA SISTEMAS E GESTAO EM SAUDE LTDA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em tutela de urgência, seja determinado que os réus “forneçam, no prazo máximo de 24 horas, o tratamento domiciliar em regime de home care 24 horas, com equipe multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e demais profissionais necessários, bem como o fornecimento de todos os insumos, medicamentos e equipamentos essenciais ao atendimento da Autora”.
Considerando que o processo de interdição da autora na Justiça Estadual (ID 2184956618), foi ajuizado somente em 14/04/2025, razão pela qual não teve, ainda, designação de curador provisório (8063876-95.2025.8.05.0001), nomeio, como curador especial da autora, a Defensoria Pública da União , nos termos do art. 72, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL para tomar conhecimento desta decisão e requerer o que entender pertinente, na condição de Curadora Especial (art. 72, I, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica nos termos do art. 178, II do Código de Processo Civil.
Em que pese o pedido da autora de prosseguimento do feito, entendo que a ausência de representante regularmente constituído impede a continuidade do andamento da demanda por ausência de requisito essencial.
Nos termos do art. 75 do CPC, proceda-se a suspensão do processo até a manifestação da Defensoria Pública e regularização da representação da parte.
Após a manifestação da Defensoria Pública, estando regular o processo, voltem-me os autos conclusos para apreciação de eventuais requerimentos formulados pela DPU em nome da autora.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, apesar de ter sido determinada a suspensão do feito, passo a sua apreciação para evitar eventual alegação de perecimento de direito.
Em que pese os novos documentos colacionados aos autos, os novos relatórios médicos não se mostram suficientes para alterar os fundamentos utilizados para o indeferimento da decisão, considerando que a necessidade de realização de perícia técnica, foi o fundamento basilar do indeferimento, o qual, entendo, ainda se mostra essencial, mesmo com os documentos anexados ao pedido de reconsideração (ID 2187866122; 2187866313; 2187866366 e 2187866429) e reiterados no ID 2187913478 e documentos anexos (ID 2187913878 e 2187913920).
Por esta razão, mantenho o indeferimento do pedido de tutela.
Tendo em conta os argumentos trazidos pela autora para a manutenção da PROMÉDICA no pólo passivo da demanda (ID 2187938864), enfatizando que esta não possui competência decisória, atuando exclusivamente por delegação contratual, e, ainda, que não figura como operadora autônoma de plano de saúde e considerando o fato de que a própria autora informa que atualmente há outra empresa atuando como prestadora vinculada ao TRT5-Saúde (ID 2187866122), qual seja, a empresa CUIDAR, evidenciando a ausência de relação jurídica entre a autora e a PROMÉDICA, além da ausência de pedido especificamente formulado contra a PROMÉDICA, entendo pela ilegitimidade passiva da PROMÉDICA para figurar no presente feito, razão pela qual, em relação a esta ré, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, CPC.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1015474-46.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIDIL VIANA GUIMARAES REU: UNIÃO FEDERAL, PROGRAMA DE AUTOGESTAO EM SAUDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 REGIAO, PROMEDICA SISTEMAS E GESTAO EM SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprimento, na íntegra, das determinações constantes na decisão de id 2176142346, especificando "o pedido formulado em face da PROMÉDICA SISTEMAS E GESTÃO EM SAUDE LTDA no intuito de permitir a este Juízo avaliar a sua competência para apreciação destes", no prazo de 05 dias.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
10/03/2025 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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