TRF1 - 1007659-90.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:57
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/09/2025 14:51
Expedição de Documento RPV.
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01/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 14:09
Juntada de cumprimento de sentença
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09/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:08
Juntada de manifestação
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14/06/2025 08:31
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL 1007659-90.2024.4.01.3313 DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que, conforme determinado na sentença, foi atribuído ao INSS o encargo de apresentar memória de cálculos.
Isso porque a autarquia detém expertise na elaboração de cálculos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Além disso, a execução invertida atende aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual que informam o microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, também é posicionamento recente do STF (ADPF 219/DF, Relator Min.
Marco Aurélio, julgamento em 20.05.2021).
Ocorre que o INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou discriminativo de cálculo.
Nesse contexto, ficou prejudicada a celeridade que se pretendia conferir à fase executiva.
Desse modo, reiterar a determinação para que a autarquia proceda à apuração do valor devido ao exequente contribui para postergar a prestação jurisdicional.
Tendo em vista que (i) cabe ao exequente, em regra, promover a liquidação do julgado exequendo; (ii) a demanda é patrocinada por advogado, ou seja, a parte possui assessoramento técnico e jurídico; (iii) não se verifica assimetria entre credor e devedor nem necessidade que o Poder Judiciário garanta a igualdade entre as partes, determino à SECVA que intime o exequente para apresentar planilha de cálculos, conforme parâmetros definidos na sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista ao INSS.
Oportunamente, advirto que a ausência de manifestação implicará homologação da planilha de cálculos apresentada pelo exequente, salvo em caso de valor excessivo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo assinalado, expeça-se a RPV.
Após, prossiga o feito em seu curso regular.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
23/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:37
Juntada de documentos diversos
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28/02/2025 17:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 08:32
Homologada a Transação
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31/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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30/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:32
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMARIA DOS SANTOS BONFIM - CPF: *14.***.*23-55 (AUTOR)
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22/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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07/10/2024 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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