TRF1 - 1024828-75.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO ADRIANO GEMAQUE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:32
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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07/06/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1024828-75.2024.4.01.3900 AUTOR: PEDRO ADRIANO GEMAQUE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença.
O exame do relato trazido na inicial, confirmado pela documentação juntada, indica que a controvérsia diz respeito exclusivamente à incapacidade decorrente do acidente de trabalho sofrido.
Não é objeto de discussão, nos autos, a condição de segurado especial da parte autora.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal, não compete à Justiça Federal processar e julgar este feito.
Desta forma, compete à Justiça Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União e suas autarquias.
Nesse sentido é a orientação da Súmula 15 do STJ, dispondo que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Por fim, dentro do microssistema normativo aplicável aos Juizados Especiais, o art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995 dispõe que “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." 3.
DISPOSITIVO Por esta razão, em face da incompetência absoluta da Justiça Federal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 3º, § 1º, I da Lei 10.259/2001, art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995).
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
20/05/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ADRIANO GEMAQUE DA SILVA - CPF: *30.***.*18-04 (AUTOR)
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20/05/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:13
Juntada de manifestação
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28/10/2024 09:01
Juntada de contestação
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14/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:16
Juntada de laudo de perícia médica
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14/08/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO ADRIANO GEMAQUE DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:34
Perícia agendada
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29/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/06/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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