TRF1 - 1014912-42.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 10:07
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:03
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2025 00:28
Decorrido prazo de HILDETE CERQUEIRA GUEDES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:48
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1014912-42.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILDETE CERQUEIRA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, são condições necessárias: a) que seja a pessoa portadora de deficiência — entendendo-se como tal a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º); e b) que não tenha meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (LOAS, art. 20).
No caso em apreço, ambos os requisitos se fazem presentes, vez que, consoante perícia médica, a parte autora é portadora do CID F31 (transtorno afetivo bipolar), havendo, pois, deficiência mental, o que restringe a plena participação da parte autora na vida social em igualdade de condições com seus pares.
No tocante ao requisito atinente à miserabilidade, vale lembrar, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985 e 580963, sujeitos ao regime do art. 543-B, do CPC, pronunciou a inconstitucionalidade da aferição da miserabilidade apenas com base na renda per capita, nos termos do § 3º, do art. 20, da LOAS, de modo que tal requisito deve ser examinado em cada caso concreto submetido á apreciação judicial.
Outrossim, no mesmo julgado, o STF declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 34, parágrafo único da Lei nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso), entendendo que o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido pelo idoso integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência econômica.
Aliás, não por outra razão, foi incluído, pela Lei nº 13.146/2015 o § 4º, ao art., 20, da LOAS, expressamente prescrevendo que, "para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
Pois bem, no caso dos autos, apesar da realização de mais de uma perícia socioeconômica e da divergência de entendimentos entre os experts quanto ao atendimento ou não do requisito atinente à miserabilidade, a análise do panorama total torna evidente a situação de vulnerabilidade social da parte autora.
Isso porque, conforme salientado em ambos os laudos, a autora reside sozinha em imóvel de difícil acesso e de precárias condições de habitabilidade, dotado de móveis mal conservados, pouquíssimos eletrodomésticos e paredes mofadas.
Restou comprovado ainda, pela certidão juntada aos autos sob o ID 1874915649, que a parte autora se encontra formalmente divorciada, de maneira que os valores auferidos mensalmente pelo seu antigo companheiro não podem ser computados para aferição da sua renda.
Ademais, depreende-se dos laudos socioeconômicos que a autora garante sua subsistência unicamente por meio do Bolsa Família recebido, no valor de R$440,00, o qual, de acordo com art. 4º, § 2º. do Dec. nº 6.214/2007, não pode ser computado para fins de aferição da renda familiar.
Resta, portanto, preenchido o requisito atinente à miserabilidade e conclui-se que a parte autora faz jus ao amparo assistencial desde a DER (03/03/2022), tendo em vista que, apesar de o Expert não ter precisado a DII, os relatórios médicos anexados aos autos (ID 964872152, fl. 3) levam a concluir que a deficiência é anterior ao requerimento administrativo.
Além disso, a parte autora encontra-se inscrita no Cadúnico desde 12/04/2004, com atualização em 20/01/2021, sendo a renda per capita do seu grupo familiar inferior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo.
Assim, evidenciado o direito da parte autora, consoante fundamentação supra, revela-se imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, sobre o qual não se aplicam as restrições infraconstitucionais à concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, consoante Súmula 729/STF.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora (HILDETE CERQUEIRA GUEDES, CPF: *35.***.*10-39), no prazo de 20 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/05/2025; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS a lhe conceder o benefício assistencial (LOAS), com DIB na DER (03/03/2022), e a pagar as parcelas vencidas entre a esta data e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando R$ 59.818,04, conforme cálculos judiciais em anexo.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o transito em julgado, expeça-se RPV.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
20/05/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a HILDETE CERQUEIRA GUEDES - CPF: *35.***.*10-39 (AUTOR)
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07/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:51
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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05/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de HILDETE CERQUEIRA GUEDES em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:03
Juntada de laudo de perícia social
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27/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de HILDETE CERQUEIRA GUEDES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/05/2024 15:47
Juntada de laudo de perícia médica
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20/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:16
Decorrido prazo de HILDETE CERQUEIRA GUEDES em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2024 07:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 07:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2023 12:50
Juntada de réplica
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09/10/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:03
Juntada de contestação
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28/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/01/2023 09:17
Juntada de laudo pericial
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09/01/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de HILDETE CERQUEIRA GUEDES em 11/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:43
Perícia agendada
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27/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/03/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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