TRF1 - 1004382-78.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1004382-78.2025.4.01.4300 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NITROXI COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS LTDA - ME REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS ASSISTENTE TÉCNICO: SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ajuizada por NITROXI COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS LTDA - ME em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS e outros, objetivando a exclusão da inscrição do nome da Requerente dos cadastros de restrição ao crédito (tais como SERASA, SPC Brasil, SCPC Boa Vista e outros) referente ao débito excutido na Execução Fiscal n. 1012181-12.2024.4.01.4300.
Noticia a requerente, em síntese, que o débito se refere a anuidades devidas ao conselho no período de 2013 a 2025.
Aduz, em síntese, existência de vício insanável no procedimento administrativo, qual seja, ausência de discriminação e individualização dos valores devidos ano a ano; prescrição dos débitos anteriores a 2019; ausência de notificação prévia da Autora acerca da iminente inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC.
Acresce que o aludido débito foi objeto de registro da inadimplência na Serasa, o que está lhe trazendo transtornos no desempenho de sua atividade econômica, sendo impedimento na obtenção de financiamento junto ao Banco da Amazônia (BASA).
A inicial está acompanhada da documentação.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
No id 2182126766 consta recolhimento de custas.
Decisão do juízo da 1ª Vara Federal declinando da competência proferida no id 2181718526, em razão da conexão com a Execução Fiscal n. 1012181-12.2024.4.01.4300 e Embargos n. 1001214-68.2025.4.01.4300. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela provisória, conforme art. 294 do CPC, funda-se na existência de urgência ou evidência, dividindo-se ainda a primeira, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo, em tutela cautelar, cuja finalidade é garantir o resultado útil e eficaz do processo, e tutela antecipada, de índole satisfativa do direito.
Na espécie, a parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Os arts. 303 e 305 do CPC enunciam que a petição de tutela em caráter antecedente indicará 1) o pedido de tutela final, exposição sumária da lide e do direito que se objetiva assegurar, além dos requisitos da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), quais sejam, 2) a probabilidade do direito invocado e 3) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 151, V, do CTN, “a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial” suspende a exigibilidade do crédito tributário, independente de garantia do juízo, sendo circunstância que por si autoriza o deferimento da medida almejada.
Esta hipótese aplica-se apenas quando inexistir execução fiscal em curso.
Havendo execução, para se suspender a exigibilidade do crédito e cancelar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), exige-se, ainda, (4) depósito em dinheiro ou garantia/caução idônea (por exemplo, seguro-garantia ou fiança bancária), nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Nesse sentido, o §4º do art. 782, do CPC prevê que a inscrição em cadastro restritivo será cancelada imediatamente se for garantida a execução.
Art. 782. (...). § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
De igual forma, a inscrição no CADIN do nome de contribuinte em débito com a Administração Pública Federal pode ser suspensa nas hipóteses dos incs.
I e II do art. 7º da Lei 10.522/2002: Art. 7º.
Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de João Aurino de Melo Filho, que preleciona: “Depois do ajuizamento da execução fiscal, não bastará, porém, a simples decisão concessiva de tutela provisória na anulatória, nos termos do art. 151, V, CTN, para suspensão da exigibilidade do crédito.
Proposta a anulatória no curso da execução fiscal, será exigido do devedor, além da satisfação dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, o respeito às mesmas condicionantes que seriam impostas pela legislação processual caso ele, no lugar da anulatória, tivesse oposto embargos à execução, incluindo-se, além da presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória, a existência de garantia suficiente do juízo por penhora, depósito ou caução, a teor do art. 919, §1º, do CPC, o qual, conforme entendimento dominante, estende-se às execuções fiscais. (...)” (Execução Fiscal Aplicada, 10ª Ed., Juspodivm, p. 970) (grifei) Nesse contexto caminha a jurisprudência do STJ, conforme tese fixada quanto à sustação de protesto no Recurso Especial nº 1.340.236/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2015.
TEMA 902 DO STJ - A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.” Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . impossibilidade. 1.
No caso de ação anulatória de débito fiscal, a jurisprudência exige, para suspensão da execução na pendência de julgamento da ação, o depósito do valor integral exigido. 2 .
Agravo provido, para reverter a suspensão da execução fiscal diante do julgamento definitivo da ação anulatória, em desfavor da parte autora. (TRF-4 - AG: 50109957120194040000 5010995-71.2019.4 .04.0000, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 01/06/2020, PRIMEIRA TURMA) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
NECESSIDADE DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacífico nesta Corte que a suspensão da exigibilidade de crédito exige o depósito integral do valor da multa administrativa, em dinheiro ou por meio de seguro garantia/fiança bancária. 2.
Como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo que apenas na presença de condições excepcionais deve ser concedida a antecipação de tutela recursal. 3.
Ademais, os argumentos da agravante acerca da desnecessidade de contratação de farmacêutico responsável em razão do pedido de cancelamento de atividades ligadas à venda de medicamentos e insumos farmacêuticos se tratam de matéria controvertida e reclamam contraditório e cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento. 4.
Agravo improvido. (TRF4, AG 5041995-16.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 30/04/2025) Agravo de Instrumento – Tutela de urgência – Medida cautelar incidental em ação anulatória de débito fiscal – Sustação de protesto de certidão de dívida ativa – Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora – Suspensão integral do crédito tributário que somente pode ser deferida com o depósito integral do valor em dinheiro – Inteligência do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e Súmula n.º 112 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta C .
Câmara – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2145930-78.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 06/06/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2024) In casu, verifico que não há depósito integral em dinheiro do montante devido com o escopo de suspender a exigibilidade (art. 151, II, CTN), nem tampouco caução/garantia à execução fiscal em curso.
Deste modo, considerando a excepcionalidade da concessão de medida liminar sem oitiva da parte contrária, e por não estar suficientemente evidenciada nos autos, até o momento, a presença dos requisitos, impõe-se o indeferimento da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intimem-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, aditar a petição inicial com vistas a formular o pedido principal da presente demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 303, §6º, CPC).
Ressalto ao requerente que a demanda principal não pode ter as mesmas partes, causa de pedir e pedidos que os embargos interpostos, sob pena de extinção por litispendência.
Após, cite-se a parte ré para responder no prazo de 30 (trinta) dias (art. 303, III, c/c art. 183, do CPC).
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz/Juíza Federal da SJTO -
11/04/2025 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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