TRF1 - 1000335-88.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 05:38
Decorrido prazo de SIRLEI MARIA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
14/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000335-88.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: SIRLEI MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702, LARISSA DA SILVA NUNES - PA33653, MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário rural.
Por meio de decisão, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 30 dias, manifestasse sua adesão ao fluxo concentrado, juntando aos autos o formulário previsto no artigo 1º da PORTARIA GABJU SJPA-ATM-DISUB nº 22/2024, bem como os documentos mencionados no artigo 2º, ou, alternativamente, justificasse a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte.
Dessa forma, diante da ausência de emenda à petição inicial, impõe-se seu indeferimento.
Por essa razão, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
Maira Micaele de Godoi Campos Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:34
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:32
Decorrido prazo de SIRLEI MARIA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/02/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLEI MARIA DA SILVA - CPF: *66.***.*20-49 (AUTOR)
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24/02/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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18/01/2025 12:44
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 12:44
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 12:44
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 12:44
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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17/01/2025 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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