TRF1 - 1006245-33.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 15:36
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006245-33.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910, LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da L9.099/95.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação do INSS a conceder-lhe benefício por incapacidade laboral.
Decido.
Conforme narrado na petição inicial e laudo médico administrativo (id 2174686616), a enfermidade ensejadora do benefício objeto deste processo é decorrente de acidente do trabalho, estando, por isso, fora da competência material da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Como se verifica, o dispositivo acima transcrito, expressamente, excepciona a competência da Justiça Federal para julgar as demandas que decorram de acidente de trabalho, inclusive aquelas relacionadas à concessão/restabelecimento e revisão de benefícios previdenciários, que devem ser julgadas pela Justiça Comum Estadual.
Corroborando tal posicionamento, a jurisprudência do STF e STJ caminham no mesmo sentido: STF.
Súmula 501.
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na linha dos precedentes desta Corte, “compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ”.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III.
Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007).
Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1.
A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2.
Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema. 3.
Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido. 4.
Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. 5.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante. (AgInt no CC 152.187/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018) Por essa razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nem custas.
Intimem-se.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:34
Declarada incompetência
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08/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:34
Juntada de manifestação
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05/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:04
Juntada de contestação
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17/02/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:41
Juntada de manifestação
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31/01/2025 15:20
Juntada de manifestação
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11/12/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*21-00 (AUTOR)
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11/12/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 16:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 16:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 16:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 16:00
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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02/12/2024 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 06:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 06:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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