TRF1 - 1025791-22.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1025791-22.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAYCON DO NASCIMENTO MOREIRA - GO64692 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I 1.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por MARIA JOSE DO NASCIMENTO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, visando a exclusão do nome da requerida dos cadastros restritivos de crédito do SERASA, bem como a indenização em danos morais. 2.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II 3.
De partida, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, verifico presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. 4.
Considerando a recente conversão do julgamento em diligência (ID 2161819047), compreendo pela desnecessidade de produção de outras provas, e promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 5.
Conforme a exordial, a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 12.508,34 (doze mil, quinhentos e oito reais e trinta e quatro centavos), bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender que houve a negativação indevida de seu nome perante o SERASA, em relação à cobrança de valores no seio do Contrato de Financiamento Estudantil n° 08.3724.187.0000048-13. 6.
Em apertada síntese, a Requerente afirma que a inscrição teria sido motivada por um suposto atraso de parcela de débito com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES no importe de R$ 162,03 (Cento e sessenta e dois reais, e três centavos), que não teria sido debitado em fevereiro de 2024, a despeito de os valores do financiamento serem descontados automaticamente de sua conta bancária. 6.1.
Acrescenta, ainda, que não houve débito de sua conta no dia 15/02/2024 – que é a data usual dos pagamentos, apesar de dispor de saldo suficiente naquela data, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) –, tendo juntado o extrato bancário de ID 2133591745, e posteriormente defendido que desconhece qualquer dívida relativa ao dia 15/12/2021. 7.
Já em sede de Contestação, a Caixa Econômica Federal argumenta que, em relação ao Contrato FIES Nº 08.3724.187.0000048-13, a parte autora possui não 1 (uma), mas 2 (duas) parcelas em atraso, no valor total de R$ 314,14 (Trezentos e quatorze reais, e quatorze centavos), tendo a inscrição se dado por dívida atinente ao dia 15/12/2021 (ID 2166932677, fl. 252 do PDF). 7.1.
Afirma, além disso, que a "cliente não deixou saldo no dia 15/02/2024 para o sistema efetuar o pagamento da parcela no processamento noturno", e que o montante final que restava em sua conta no dia era de R$ 78,66 (Setenta e oito reais, e sessenta e seis centavos) (ID 2141460624 - Pág. 2, fl. 182 do PDF). 7.2.
Esclarece que, durante a utilização dos contratos do NOVO FIES, há a cobrança de encargos mensais, via pagamento único à própria instituição financeira gestora, e que o processamento dos pagamentos são feitos no turno da noite, e que é de inteira responsabilidade do estudante a observância dos prazos e o acompanhamento de eventuais alterações do horário, e que, supostamente, são divulgados pela CEF (ID 2141460624 - Pág. 14, fl. 194 do PDF). 8.
Convertido o julgamento em diligência, foi determinado à Caixa Econômica Federa que apresentasse e esclarecesse: "16.1. a data de vencimento do débito que originou a inscrição acima mencionada, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 16.2. o valor que originou a inscrição acima mencionada e que supostamente deixou de ser descontado da conta-corrente da parte autora e a data em que deveria ser descontado; 16.3. se supostamente não foi paga apenas uma ou duas parcelas, porque a Caixa inscreveu o valor de R$ 12.508,34? 17.
Além disso, a Caixa Econômica Federal deverá, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato bancário da parte autora referente ao mês e dia em que a parcela que originou o débito mencionado deveria ser descontada para que se possa verificar se havia saldo suficiente para o adimplemento." (ID 1828779671). 9.
A CAIXA se limitou a juntar telas de sistema que indicam o não pagamento das parcelas vencidas nos dias 15/12/2021 (ID 2166932677) e 15/02/2024 (ID 2166932664), assim como os extratos da conta da parte autora relativos aos meses de 12/2021 (ID 2166932696) e 02/2024 (ID 2166932724). 10.
Não obstante a juntada de apenas tais documentos, observo que não ficou demonstrada a existência de saldo suficiente na conta corrente para o pagamento das duas parcelas vencidas em 15/12/2021 e 15/02/2024. 11.
No tocante a parcela do dia 15/12/2021, o extrato juntado ao ID 2166932696 comprova a ausência de saldo no dia do vencimento. 12.
Quanto à parcela do dia 15/02/2024, a conta corrente permaneceu com saldo suficiente apenas entre 3:40 e 5:19 do referido dia, não podendo ser imputada à CEF a não realização do débito em intervalo tão curto, sendo responsabilidade da parte autora manter saldo suficiente até o débito da parcela devida. 13.
Assim, não é razoável atribuir responsabilidade à CEF pelos danos sofridos, uma vez que o consumidor deve agir de maneira diligente em relação às suas obrigações contratuais, não havendo o que se falar em pagamento de indenização por danos morais e nem de retirada do nome do cadastro de inadimplentes.
III 14.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. 15.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 16.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 17.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria do JEF/9ªVara deverá: 18.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 18.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 18.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 18.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do(s) recurso(s), se for o caso, e REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 18.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara Federal -
23/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*08-59 (AUTOR)
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:13
Juntada de manifestação
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13/01/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/11/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:11
Juntada de manifestação
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03/10/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 10:47
Juntada de manifestação
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12/08/2024 13:03
Juntada de manifestação
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09/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:55
Juntada de contestação
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18/07/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:55
Juntada de aditamento à inicial
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08/07/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 16:19
Juntada de manifestação
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21/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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21/06/2024 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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