TRF1 - 1019120-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1019120-55.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MARQUES TEIXEIRA - DF57597 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
No caso, conforme a decisão ID 2175228408, os presentes autos foram redistribuídos a esta 24ª Vara por prevenção ao processo 1028488-25.2024.4.01.3400, que teve sentença extintiva com fundamento na norma do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c a norma do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001.
Reconhecida a prevenção, e, neste contexto, considerando que neste processo comprovou residir no Distrito Federal (ID 2174813162), bem como tendo sido verificado que nos autos que deram origem à prevenção já foi realizada a perícia médica, determino: 1. pelos princípios da economia e da celeridade processual, que seja utilizado como prova documental, com a devida juntada nestes autos, o laudo pericial médico dos autos 1028488-25.2024.4.01.3400 (ID 2138132121 daqueles autos); 2. posteriormente, o encaminhamento deste processo à Central de Perícias para a realização apenas da perícia socioeconômica, fixando-se o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Após, caso o laudo socioeconômico também seja favorável à parte autora, determino o encaminhamento dos autos diretamente à Central de Conciliação para tentativa de resolução consensual da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
04/03/2025 00:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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