TRF1 - 1003065-75.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013220-38.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013220-38.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO JULIAN CARVALHO - AEJC REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC11328-A, CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA - SC17393 e MIKAELE SILVA - SC35961-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013220-38.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO JULIAN CARVALHO - AEJC Advogados do(a) APELADO: CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA - SC17393, MIKAELE SILVA - SC35961-A, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC11328-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para afastar a exigência de regularidade fiscal e previdenciária como condição para o recredenciamento institucional da instituição de ensino mantida pela parte autora, com base no Decreto nº 9.235/2017.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o processo de credenciamento e recredenciamento institucional possui forma prevista em norma, especialmente no Decreto nº 9.235/2017, de forma que a decisão da autoridade educacional deve observar estritamente os requisitos estabelecidos na legislação de regência, incluindo a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais.
Aduz, ainda, que, por se tratar de um direito social fundamental, de natureza coletiva e caráter público, a educação deve ser regida por princípios que assegurem a qualidade do serviço prestado, os quais devem prevalecer sobre interesses patrimoniais e econômicos das Instituições de Ensino Superior (IES).
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013220-38.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO JULIAN CARVALHO - AEJC Advogados do(a) APELADO: CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA - SC17393, MIKAELE SILVA - SC35961-A, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC11328-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à legalidade da exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição para o credenciamento ou recredenciamento de instituições de ensino superior.
Sobre o tema, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a exigência de regularidade fiscal e previdenciária como condição para o recredenciamento institucional configura medida coercitiva indevida, utilizada como instrumento indireto de cobrança de tributos, o que viola o princípio da legalidade e extrapola os limites do poder regulamentar.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “condicionar o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos à comprovação de regularidade fiscal e previdenciária é medida coercitiva com finalidade de cobrança indireta de tributos, configurando ilegalidade e abusividade pois extrapola os limites do poder regulamentar ante a ausência de previsão em lei” (AgInt no REsp 1.462.419/PR, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/03/2018).
Este Tribunal também tem adotado o mesmo entendimento, reconhecendo a ilegalidade da exigência de regularidade fiscal como condição para o exercício da atividade educacional pelas instituições de ensino superior.
A propósito, citam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS.
DECRETOS Nº 3.860/2001 E Nº 9.235/2017.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR.
MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Decreto n.º 3.860/2001, ao regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabeleceu requisitos adicionais não previstos na LDB para o credenciamento e recredenciamento das Instituições de Ensino Superior (IES), tais como a exigência de certidões negativas de débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, à Seguridade Social e ao FGTS. 2.
A exigência de certidões negativas de débitos é inconstitucional e viola o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, além de afrontar as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a cobrança coercitiva de tributos. 3.
A matéria foi amplamente debatida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que firmou entendimento de que as exigências de regularidade fiscal, instituídas por normas infralegais, violam o princípio da legalidade e excedem o poder regulamentar, representando inovação indevida ao ordenamento jurídico. 4.
As exigências de regularidade fiscal impostas pelos Decretos nº 3.860/2001 e nº 9.235/2017, especialmente em seus arts. 20 e 25, configuram uma forma de coerção para o pagamento de tributos, o que encontra óbice nas Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Diante da violação ao princípio da legalidade, da exorbitância do poder regulamentar e da utilização indevida de meios coercitivos para a cobrança de tributos, dá-se provimento à Apelação para determinar que a União se abstenha de exigir a comprovação de regularidade fiscal e parafiscal como condição para o credenciamento, recredenciamento, autorização, renovação ou reconhecimento de cursos superiores, reformando-se a sentença de primeiro grau. 6.
Apelação provida. (AC 0002049-06.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/08/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
PROVA DE REGULARIDADE FISCAL.
OBRIGAÇÃO INSTITUÍDA POR NORMA INFRALEGAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Nos termos do item 10.2.2.1, alínea e do edital nº. 01, de 28/03/2018, que instituiu chamada pública para a seleção de propostas para autorização de cursos de medicina em Municípios selecionados, incumbiria à instituição mantenedora apresentar as certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 2.
Todavia, por equívoco da parte autora, foi juntada ao sistema certidão de regularidade cuja validade estava vencida, quando, em verdade, estava em situação de regularidade em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, conforme demonstram as certidões juntadas por ocasião do recurso administrativo. 3.
Visando a norma que a mantenedora esteja em situação regular frente à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS para participar do certame, o que de fato se verificou no processo administrativo, apesar da apresentação inicial de documento errôneo, não se revela razoável a exclusão da mantenedora do procedimento seletivo, que configura excesso de formalismo por parte da Administração.
Precedentes. 4.
Por outro lado, a matéria em discussão já foi amplamente debatida por esta Corte regional e não comporta maiores digressões.
Nos termos do art. 20, III e IV, do revogado Decreto nº. 3.860/2001, em vigor à época, os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, assim como de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, deveriam ser instruídos com prova de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, assim como em relação à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
As combatidas exigências fora repetidas em atos regulamentares posteriores e atualmente encontram-se previstas no Decreto nº. 9.235/2017, especialmente em seus arts. 20, I, alíneas c e d, e 25, § 5º. 5.
Ocorre que tais exigências violam o princípio da legalidade, uma vez que exorbitam do poder regulamentar e representam inovação às disposições das Leis nº. 9.394/1996 e nº. 9.870/1999, que se propunha a regulamentar, que não exigem a comprovação de regularidade fiscal para fins de autorização, renovação ou reconhecimento de cursos.
Ademais, as normas em referência importam em indevido meio coercitivo para a cobrança de tributos, o que encontra óbice nas súmulas nº. 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1025738-60.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Nesse mesmo sentido: AC 1003155-13.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.; AC 1003618-56.2019.4.01.3701, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.; AC 1069123-87.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/11/2021 PAG.
Ressalta-se que a legislação de regência, notadamente a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 9.870/1999, ao disciplinarem os critérios para o credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino, não impõem, como requisito, a apresentação de comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, tampouco a adimplência junto ao FGTS, para fins de autorização, renovação ou reconhecimento de cursos.
Dessa forma, verifica-se que as exigências previstas no Decreto nº 9.235/2017 extrapolam o poder regulamentar, uma vez que inovam o ordenamento jurídico sem respaldo em lei formal, o que afronta diretamente o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Ademais, nos termos das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), é vedada a utilização de meios coercitivos para a cobrança de tributos.
As exigências de regularidade fiscal, ao condicionarem o credenciamento de cursos ou o funcionamento das instituições de ensino à quitação de débitos tributários, configuram, na prática, forma de coerção inadmissível.
Por conseguinte, eventual inadimplência fiscal deve ser combatida pela Administração Pública por meio dos instrumentos legais próprios de cobrança, como a execução fiscal, não sendo legítima a imposição de restrições administrativas que afetem o exercício regular de atividade educacional, cuja natureza se vincula a direito social fundamental de caráter coletivo e público.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria e com o direito aplicável à situação posta.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Considerando que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da causa.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013220-38.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO JULIAN CARVALHO - AEJC Advogados do(a) APELADO: CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA - SC17393, MIKAELE SILVA - SC35961-A, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC11328-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA.
DECRETO Nº 9.235/2017.
ABUSO DO PODER REGULAMENTAR.
MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para afastar a exigência de regularidade fiscal e previdenciária como condição para o recredenciamento institucional da instituição de ensino mantida pela parte autora. 2.
A apelante sustenta que a legislação de regência impõe requisitos formais, incluindo a apresentação de certidões negativas, e que a prevalência do interesse público na qualidade do serviço educacional justifica a exigência questionada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS como condição para o recredenciamento de instituições de ensino superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a exigência de regularidade fiscal para fins de recredenciamento de instituições de ensino configura meio coercitivo de cobrança de tributos, violando o princípio da legalidade e extrapolando os limites do poder regulamentar. 5.
A Lei nº 9.394/1996 e a Lei nº 9.870/1999, que regem o credenciamento e o funcionamento das instituições de ensino superior, não estabelecem a exigência de certidões negativas como requisito para o exercício da atividade educacional. 6.
As exigências constantes do Decreto nº 9.235/2017, notadamente nos arts. 20 e 25, carecem de respaldo em lei formal, configurando inovação indevida no ordenamento jurídico, além de afrontar diretamente as Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a utilização de meios coercitivos para a cobrança de tributos. 7.
Eventual inadimplência tributária deve ser combatida por meios legais próprios, como a execução fiscal, sendo vedada a imposição de restrições administrativas que comprometam o direito à educação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de comprovação de regularidade fiscal e previdenciária como condição para credenciamento ou recredenciamento de instituição de ensino superior constitui meio coercitivo indevido para cobrança de tributos. 2.
Normas infralegais que impõem tal exigência extrapolam o poder regulamentar e violam o princípio da legalidade. 3.
A legislação de regência da educação superior não estabelece a apresentação de certidões negativas como requisito para o exercício da atividade educacional”.
Legislação relevante citada: Decreto nº 6.944/2009, art. 16, Anexo II; CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 9.394/1996; Lei nº 9.870/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.462.419/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/03/2018; TRF1, AC 0002049-06.2006.4.01.3600; TRF1, AC 1025738-60.2018.4.01.3400; TRF1, AC 1003155-13.2020.4.01.3400; TRF1, AC 1003618-56.2019.4.01.3701; TRF1, AC 1069123-87.2020.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
15/08/2021 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/08/2021 18:48
Juntada de Informação
-
14/05/2021 08:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARTINS em 13/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 08:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARTINS em 28/01/2021 23:59.
-
30/11/2020 14:01
Juntada de Apelação
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10/11/2020 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2020 15:55
Outras Decisões
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29/10/2020 10:04
Conclusos para decisão
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22/10/2020 12:14
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 12:29
Outras Decisões
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13/10/2020 16:38
Conclusos para decisão
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13/10/2020 12:10
Juntada de embargos de declaração
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12/10/2020 10:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/10/2020 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2020 17:40
Conclusos para decisão
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19/09/2020 09:39
Juntada de manifestação
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17/09/2020 15:48
Juntada de réplica
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16/09/2020 15:30
Juntada de Contestação
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30/08/2020 11:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARTINS em 24/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2020 09:58
Conclusos para decisão
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05/08/2020 09:56
Remetidos os Autos (em razão de impedimento) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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04/08/2020 12:05
Declarado impedimento ou suspeição
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03/08/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
03/08/2020 16:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/08/2020 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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