TRF1 - 1115740-03.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NIVALDO SILVA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:24
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 01:43
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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27/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1115740-03.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIVALDO SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO SILVA FERREIRA - MS24840 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pela NIVALDO SILVA FERREIRA contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL DO EXÉRCITO e do DIRETOR DE AVALIAÇÕES E PROMOÇÃO DO EXÉRCITO, objetivando a concessão da segurança que determine à Administração Militar que decida os requerimentos no sentido de “garantir o acesso aos nomes dos militares que inseriram dados falsos na Base de Dados do Departamento Geral do Pessoal e da Diretoria de Avaliações e Promoção”, bem como as demais informações solicitadas por meio dos Ofícios “nº 001– Investigação Defensiva-ID/2023” e “nº 002– Investigação Defensiva-ID/2023”.
Informou o impetrante que: 1) em sede de interpelação judicial, tomou conhecimento que existiam informações falsas na Base de Dados da Diretoria de Avaliações e Promoção, bem como do Departamento Geral do Pessoal do Exército, que o prejudicaram em todos os Processos de promoção no lapso temporal 2016/2019; 2) em razão desses fatos, provocou as autoridades impetradas no sentido de que fosse instaurada a competente sindicância visando apurar a origem dos Códigos PN1, PN2, PN3, lançados em todos os seus Mapas de Posicionamento para a Promoção, bem como para que fosse fornecido o nome de cada militar que inseriu tais informações no seu Registro de Informações Pessoais no lapso temporal compreendido entre o ano de 2016 e o ano de 2019, e, ainda, as copias de documentos contendo as publicações dos supostos deméritos, contudo não obteve resposta.
Sustentou, em síntese, que a demora injustificada da Administração Pública Militar na resolução dos pleitos que lhes foram apresentados viola os princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica, da moralidade e da duração razoável do processo.
Houve declínio de competência da 2ª Vara/SJDF sob o fundamento de conexão com processo nº 1040257-98.2022.4.01.3400, em trâmite na 8ª Vara/SJDF.
A análise do pedido de liminar foi postergada para momento após a apresentação de informações.
A União requereu ingresso no feito.
Informações apresentadas.
A União requereu a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% do valor da causa, pela gravidade da conduta, à indenização no valor de R$ 4.300,00 pelo custo estimado de tramitação dos processos, ao pagamento do décuplo das custas pela lide temerária e a expedição de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil para conhecimento dos fatos relatados e adoção das medidas cabíveis.
Foi indeferido o requerimento de liminar.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação, contudo não ofereceu parecer sobre o mérito da controvérsia.
Os vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da Decisão Id 2133748235, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 autoriza o juiz a conceder a medida liminar quando houver fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida ao final.
O mandado de segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, além da indispensabilidade da prova pré-constituída, exige a demonstração do direito individual, insuscetível de contestação, dito como líquido e certo. É essencial que o impetrante tenha direito subjetivo próprio e não simples interesse a defender em Juízo, porque a via escolhida se trata de garantia constitucional destinada a salvaguardar direitos do indivíduo, quando lesados ou ameaçados de lesão por ato ou omissão de autoridade.
Nessa linha de intelecção, não identifico, por ora, o atendimento dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida, mais especificamente do requisito da probabilidade do direito. É certo que a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal, em seu art. 5º, o inciso LXXVIII, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nada obstante, sem questionar a validade das normas que estabelecem prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, tenho que a interpretação e aplicação de dispositivos legais que os prevejam devem ser observados com cautela.
Sob a perspectiva de que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para análise e julgamento, até porque tais (prazos) são impróprios, ou seja, fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, devendo ser sopesados com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato.
Nesse sentido, confira-se: AGRMS 201201048190, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/03/2013.
No caso dos autos, no entanto, não se trata de uma típica situação de mora administrativa, pois a solicitação administrativa do impetrante consiste em instauração de sindicância e na obtenção de informações, tendo a Administração Militar optado por não responder a tais requerimentos e questionamentos sob o principal argumento de que houve a judicialização da questão.
Nesse sentido, manifestou o Diretor de Avaliação e Promoções (Id 2125508670): 3.
O impetrante é subtenente da reserva do Exército e afirma que tem direito líquido e certo de saber “os nomes dos militares que inseriram dados falsos na Base de Dados do Departamento Geral do Pessoal e da Diretoria de Avaliações e Promoção”. 4.
Protocolou dois requerimentos- Ofício nº 001, de 19 de julho de 2023, endereçado ao Diretor de Avaliação e Promoções e Ofício nº 002, de 17 de agosto de 2023, endereçado ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, solicitando informações relacionadas às promoções, aplicação e cancelamento de punições disciplinares do impetrante. 5.
Além dos dois ofícios supracitados, ainda em 2022, o impetrante protocolou o Ofício nº 007-ADVNSF/OABMS24840/MS, endereçado ao Diretor de Avaliação e Promoções, solicitando os mesmos esclarecimentos e documentos.
Tal documento foi respondido por meio do Ofício nº 089/2022-Asse Ap As Jurd/D A Prom, datado de 14 de novembro de 2022, no qual foi mencionado que o militar já havia proposto, até aquele momento, 24 (vinte e quatro) ações judiciais, além de diversas interpelações extrajudiciais sobre o mesmo assunto ao longo dos últimos anos. 6.
Por essa razão, estando a questão totalmente judicializada em diversos processos, a Administração Militar optou por não responder a tais questionamentos, preservando militares que exerceram funções em órgãos de gestão de pessoal, mormente por se tratar de tentativa, pelo impetrante, de prejudicar agentes públicos, que seriam penalizados pelo assédio do impetrante. 7.
A frustração do impetrante reside no fato de não ter sido promovido ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar do Exército, por falta de pontos em relação aos seus concorrentes em cada Quadro de Acesso para promoção. 8.
Conforme mencionado, cita-se a relação de 29 (vinte e nove) processos judiciais distribuídos pelo impetrante com a intenção de buscar a sua promoção ao posto de 2º Tenente, ao longos dos últimos anos (atualizado em 30/04/2024): (...) Nesse diapasão, não se observa excesso por parte das autoridades impetradas, vale dizer, a alegada inércia não se traduz em motivo suficiente a autorizar a intervenção do judiciário, tendo em vista que a justificativa apresentada se mostra plausível sob a perspectiva da discricionariedade administrativa, notadamente na seara militar, assim como em razão da judicialização da controvérsia.
Com efeito, é razoável que seja aguardado o pronunciamento judicial a fim de evitar tumulto procedimental entre as esferas e a ocorrência de decisões conflitantes em prejuízo ao próprio impetrante.
Reforço, apenas nas hipóteses de omissão flagrante, desarrazoável e injustificada caberia ao Judiciário intervir, o que, por ora, não vislumbro ocorrer na hipótese.
Registro, por fim, que o pedido formulado no MS 1057963-65.2020.4.01.3400 é diverso do objeto da presente ação, de modo que a decisão proferida naquele processo (cópia juntada no Id 2129061818) não se aplica no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. (...) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu a liminar, notadamente no que se refere à discricionariedade administrativa em relação ao objeto da presente ação.
Nesse sentido, observo que o impetrante pretende compelir as Autoridades impetradas a praticarem atos de natureza investigativa, como indicam os ofícios/requerimentos que lhes foram encaminhados (Id 1948680686 e Id 1948680687), motivado pela suposta existência de informações falsas na base de dados da Diretoria de Avaliações e Promoção e do Departamento Geral do Pessoal do Exército, as quais teriam laborado em seu prejuízo nos processos de promoção no lapso temporal 2016/2019.
No entanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública e avaliar a conveniência e a oportunidade da realização ou não de um ato administrativo dessa natureza, sendo que a análise do pedido em questão perpassa, obrigatoriamente, pela própria análise do próprio mérito administrativo.
Ademais, não vislumbro a omissão das Autoridade impetradas no que concerne à situação fática do impetrante nos processos de promoção.
Nesse ponto, convém mencionar que o impetrante alegou na inicial que provocou as autoridades impetradas no sentido de que fosse instaurada a competente sindicância visando apurar a origem dos códigos PN1, PN2, PN3 lançados em todos os seus Mapas de Posicionamento para a Promoção, os quais teriam sido o motivo determinante da sua preterição em todos os certames.
Todavia, em suas informações, embora tenham afirmado que optaram por não responder aos questionamentos, as Autoridades impetradas abordaram o tema que constitui o pano de fundo da presente impetração (processo de promoção e a anotação dos códigos PN1, PN2, PN3 nos Mapas de Posicionamento para a Promoção) e esclareceram que o impetrante possui em seu Relatório de Informações Pessoais (RIP) o registro de 3 (três) punições disciplinares: “a.
Detenção, aplicada no Boletim Interno (BI) nº 15, de 12 de fevereiro de 1993, do 17º Batalhão de Caçadores e cancelada no BI nº 164, de 10 de setembro de 1998, do Comando Militar do Nordeste; b.
Detenção, aplicada no Boletim Interno Reservado nº 008, de 31 de agosto de 1995, da Companhia de Comando da 6ª Região Militar e cancelada no BI nº 140, de 4 de agosto de 2010, da Cia Cmdo 6ª RM; e c.
Detenção, aplicada no Boletim Interno Reservado Especial nº 3, de 14 de dezembro de 2005, da 6ª Companhia de Inteligência e cancelada no BI nº 004, de 29 de janeiro de 2010, do Comando Militar do Oeste; esta punição teve o seu requerimento de anulação indeferido pelo Comandante do Exército no Boletim do Exército nº 47, de 21 de novembro de 2008.” Asseveraram, ainda que “as punições sofridas em sua carreira, mesmo que canceladas, foram analisadas pela Comissão de Promoções, no entanto não influenciaram nas sobreditas promoções, haja vista que em todos os certames o seu mérito puro (soma da FVM e do GCG) já o deixava fora do número de vagas pelo critério de merecimento, sem necessidade de qualquer degradação ou deslocamento da faixa de promoção.” Destarte, ausente o direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Assim, DENEGO a segurança.
Por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses autorizadoras de aplicação das penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, bem como por entender inadequada a via utilizada pela União para a pretensão indenizatória contra o impetrante, indefiro os requerimentos formulados na petição Id 2128698751.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção. -
19/05/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:47
Denegada a Segurança a NIVALDO SILVA FERREIRA - CPF: *32.***.*49-68 (IMPETRANTE)
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21/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 00:39
Decorrido prazo de NIVALDO SILVA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 07:11
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 10:33
Juntada de manifestação
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23/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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23/05/2024 02:07
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL DO EXÉRCITO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de NIVALDO SILVA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de Diretor de Avaliações e Promoção do Exército em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2024 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 18:31
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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19/04/2024 13:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de NIVALDO SILVA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2024 21:05
Juntada de Certidão
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18/02/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2024 21:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 13:59
Cancelada a conclusão
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19/12/2023 20:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 20:00
Conclusos para despacho
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19/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/12/2023 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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