TRF1 - 1009759-33.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1009759-33.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DOS SANTOS SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade como empregado rural.
A aposentadoria do empregado rural por idade é benefício previdenciário, em valor a ser calculado nos moldes do art. 56, § 2º, do Decreto 3.048/99, garantido ao empregado rural que cumpra os seguintes requisitos: (i) atingir a idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF e art. 11, I, “a” c/c art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91; e (ii) comprovar o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições na condição de empregado rural, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.21391 c/c art. 29, II, do Decreto 3.048/99.
A parte autora implementou o requisito etário em 2023 (id 2158940297), exigindo-se-lhe, pois, uma carência de 180 meses.
Compulsando os autos do processo administrativo (id 2158940513), nota-se que o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi negado administrativamente pelo INSS pelo seguinte fundamento: “Não há documentos que efetivamente comprovem os 15 anos de atividade rural seja como SEGURADO ESPECIAL e/ou EMPREGADO RURAL e/ou CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RURAL.
Função de 'caseiro' não é qualificada como empregado rural, mesmo que o âmbito da função seja prestado na área rural, considerando que é levado em consideração a função e não o local de trabalho.”.
Pois bem, a função de caseiro a que se refere o INSS foi desenvolvida pelo autor para o empregador Wanderlei Carvalho Alves, no período de 01/01/1997 a 31/01/2005, como se vê em sua CTPS (id 2158940550): Em audiência, a parte autora esclareceu que, no referido período, em que trabalhou para o Sr.
Wanderlei, o labor foi exercido como peão (criação de gado) na Fazenda Palmital.
Cito trecho do depoimento prestado em audiência: Autor - “Eu trabalhava na Fazenda.
E ele assinou a minha carteira em Brasília.
Na fazenda, eu mexia com gado, cerca, serviço geral.
Na parte da manhã, eu olhava o gado; na parte da tarde era cerca e roça.
Morava e ainda moro lá.
Ele vendeu a fazenda e eu continuo morando lá. [O dono dessa fazenda hoje] é Elza Macedo.
Nunca trabalhei em Brasília.
Nunca morei lá. [Com a] Elza eu continuo trabalhando da mesma forma.
Mexendo com gado; faço alguns serviços do mesmo jeito. [Trabalho com] gado de corte; antes tinha de leite.
Na fazenda Palmital.
Estou lá desde 1992, mas ele [Wanderlei] só assinou a carteira a partir de 1997.
Eu coloco sal.
Dou ração.
Mexo com confinamento lá.” Em outro momento, questionado pela preposta do INSS se trabalhou em alguma confecção de roupa, o autor alegou que não: “Nunca trabalhei lá. É porque eu morava na fazenda e o Wanderlei assinou a minha carteira lá.
Eu nunca trabalhei lá.
Nunca morei em Brasília. [Ele é dono de] confecção.
Dona Elza comprou a fazenda em 2011.
Assinou a minha carteira em [2011].
A fala da parte autora é verossímil, sobretudo porque a testemunha Emidio Alves de Oliveira Neto asseverou que vivenciou situação semelhante com o patrão Wanderlei.
A testemunha relatou conhecer o autor (o Sr.
Geraldo) desde 1997.
Informou que o autor trabalhava na Fazenda Palmital, de propriedade do Sr.
Wanderlei, onde exercia atividades ligadas à criação de gado, atuando como peão, realizando roçadas e consertando cercas.
Acrescentou que a fazenda foi posteriormente adquirida pela Sra.
Elza.
Afirmou ter trabalhado durante quatro anos e meio para o Sr.
Wanderlei.
Declarou que, embora tenha constado em sua carteira de trabalho a profissão de “auxiliar de costureiro”, nunca exerceu tal função e sequer sabe operar uma máquina de costura.
Mencionou ainda que, na referida fazenda, três funcionários — ele próprio, o gerente Nivaldo e o Sr.
Geraldo — possuíam o mesmo registro de “auxiliar de costureiro” em suas carteiras de trabalho, embora nunca tenham trabalhado na empresa Confecções Bahia Comércio e Indústria Rep.
Ltda EPP.
Por fim, declarou que o Sr.
Geraldo reside atualmente na Fazenda Palmital, junto com sua esposa e filha.
Ressalto que, em audiência, foi possível observar que a parte autora é, de fato, uma pessoa de traços e linguajar do campo, autêntico segurado rural, ainda que na condição de empregado rurícola.
Em conclusão, o pedido veiculado na exordial merece acolhida, na medida em que, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, documental e testemunhal, apreende-se que a parte autora demonstrou a atividade campesina num período superior a 15 (quinze) anos.
Devem ser computados como tempo de trabalho rural todos os períodos registrados no CNIS do autor, inclusive aqueles referentes ao tempo laborado na empresa Confecções Bahia Comércio e Indústria Rep.
Ltda EPP, posto que, em audiência, restou esclarecido que o autor, assim, como a testemunha Emidio e outra pessoa, foram registrados como auxiliares de costureiros embora, na verdade, tenham trabalhado, no aludido período, como peões na Fazenda Palmital, de propriedade do Sr.
Wanderlei Carvalho Alves.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (na condição de empregado rural) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB em 11/07/2024 e DIP em 01/05/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. -
18/11/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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