TRF1 - 1069018-76.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:27
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 14:20
Juntada de manifestação
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06/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MARLENE DO NASCIMENTO SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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31/05/2025 19:22
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069018-76.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARLENE DO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA - DF42585 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 DESPACHO Preliminarmente ao deferimento do pedido (ID. 2188299548) intime-se a parte autora, na pessoa da advogada constituída, para apresentar instrumento de mandato atualizado.
Segundo entendimento do STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) No caso de impossibilidade de juntada de procuração atualizada, indique a parte autora os dados bancários de sua titularidade a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Intime-se.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 21:18
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:36
Juntada de cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:30
Juntada de manifestação
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24/03/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:41
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *78.***.*89-04 (AUTOR)
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05/05/2023 16:42
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/04/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/04/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 15:45 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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06/04/2022 15:45
Juntada de Ata de audiência
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24/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 15:45 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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27/01/2022 09:53
Juntada de réplica
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03/01/2022 16:28
Juntada de contestação
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17/12/2021 11:09
Juntada de manifestação
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05/12/2021 19:57
Juntada de manifestação
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30/11/2021 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 23:03
Recebidos os autos
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19/11/2021 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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19/11/2021 23:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/09/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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