TRF1 - 1000205-37.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 15:52
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:00
Juntada de recurso inominado
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07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000205-37.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR ATAIDES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 e LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
Dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do novel CPC que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” e “ há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Colhe-se dos autos a existência de duas demandas com o mesmo objeto e causa de pedir.
Ingressou a parte autora com os presentes autos e os de nº 1000257-67.2024.4.01.3503.
Naqueles autos já ouve sentença de mérito proferida por este juízo.
As partes são idênticas, a causa de pedir também, enquanto o pedido em nada difere em ambas as ações.
No estatuto processual pátrio, a litispendência é assim definida: “verifica-se a litispendência ..., quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º); “Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso ” (art. 337, § 3º).
A litispendência implica extinção do feito sem resolução do mérito, logicamente extinguindo a demanda ainda não sentenciada, pois é ela que repete a ação anterior.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
20/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:42
Juntada de contestação
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31/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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29/01/2025 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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