TRF1 - 1004865-65.2025.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 09:54
Juntada de Informação
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 20:00
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1004865-65.2025.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ELZA CORREIA ROSA PORTELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pedido de aposentadoria rural feito pelo advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB/PI n° 15.510, que tem reiteradamente proposto ações simultâneas na Justiça Federal em clara tentativa de manipulação dos juízos.
Ocorre que houve a concessão do benefício de aposentadoria urbana a requerente conforme o procedimento administrativo juntado aos autos.
Portanto, restou prejudicado o pedido em razão da perda de interesse de agir.
Salienta-se que a presente demanda já tinha sido apresentada por esse mesmo causídico no processo 1030566-33.2022.4.01.3700 que fora julgado improcedente em razão dessa informação.
Vale destacar que a propositura reiterada de ações constitui clara tentativa de manipulação da distribuição e caracteriza litigância abusiva, conforme a Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC e condeno a parte autora, nos moldes art. 79 e 80 do CPC, em litigância de má-fé a multa de 10% sobre o valor da causa, punição processual que não é obstada pelo rito dos juizados ou pela assistência judiciária gratuita. -
29/05/2025 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 15:42
Juntada de documentos diversos
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28/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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24/01/2025 01:11
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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