TRF1 - 1053614-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ROCKEFELLER POINT SUPER LANCHES LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de XAXIM POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:40
Decorrido prazo de VANESSA GRASSI SEVERINO em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 01:06
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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15/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053614-43.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROCKEFELLER POINT SUPER LANCHES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA GRASSI SEVERINO - PR78520 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Colhe-se da inicial que a parte impetrante possui domicílio fiscal em CURITIBA, PARANÁ, portanto, na 9ª Região Fiscal ( PR e SC), pelo que NÃO há como atribuir o ato ora impugnado no presente MS, ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL.
Cumpre registrar, ademais, que em todos os casos análogos a autoridade ora impetrada tem-se limitado a arguir a preliminar de ILEGITMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA, diante de sua concreta impossibilidade de "fazer ou desfazer" o ato objurgado por empresa com domicílio fiscal FORA da 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO).
Com efeito, o fato de a autoridade impetrada "ser da estrutura administrativa da União Federal - Fazenda Nacional", no entanto, não tem o poder de alterar a competência da Justiça Federal do Estado do PARANÁ para processar e julgar o presente feito.
Daí a razão pela qual a autoridade ora apontada coatora deve ser demandada na Seção Judiciária do PARANÁ (SJ/PR).
Conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, a evidenciar a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento mesmo de ofício pelo juízo.
Precedentes do STF.
Assim, deve o feito ser extinto, diante da manifesta impossibilidade de este juízo julgar a causa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.485, IV, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Findo o prazo, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
27/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 18:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:17
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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26/05/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/05/2025 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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