TRF1 - 1007056-98.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 00:36
Decorrido prazo de JUVENCIO SEBASTIAO COSTA em 20/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JUVENCIO SEBASTIAO COSTA em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:19
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 05:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:41
Decorrido prazo de JUVENCIO SEBASTIAO COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
26/05/2025 21:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007056-98.2025.4.01.3307 AUTOR: JUVENCIO SEBASTIAO COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese, em face do contido no art. 1° da Lei n°10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil determina, em seu artigo 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Assim ocorreu no presente caso, conforme petição conjunta registrada sob ID 2187850917.
Assim, a extinção do feito mostra-se imperiosa.
CONCLUSÃO Ex positis, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que o mesmo produza seus efeitos jurídicos, e extingo o processo com resolução de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
P.R.I.
Vitória da Conquista - Bahia. data infra. (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:39
Homologada a Transação
-
21/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:14
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
20/05/2025 14:04
Decorrido prazo de JUVENCIO SEBASTIAO COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a JUVENCIO SEBASTIAO COSTA - CPF: *28.***.*56-87 (AUTOR)
-
29/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
29/04/2025 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 13:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
29/04/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000980-80.2024.4.01.3602
Leila Rosangela Figueiredo Vasconcelos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucilene de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 09:45
Processo nº 1007905-41.2023.4.01.3307
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sergio Palmeira dos Santos
Advogado: Rogerio Teixeira Quadros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 08:28
Processo nº 1016775-10.2025.4.01.3500
Edilaine Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Rocha de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 18:04
Processo nº 1018813-26.2024.4.01.3307
Maria Jose Mafra dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 09:33
Processo nº 1012015-34.2024.4.01.3312
Lucinete Inacia de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Washington Sena Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 14:21