TRF1 - 0003467-56.2019.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003467-56.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003467-56.2019.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRAULIO GLORIA DE ARAUJO - TO481-A e ARNALDO SEVERO FILHO - TO631-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0003467-56.2019.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O Exmo Sr Juiz Federal convocado José Magno Linhares Moraes (Relator): Trata-se de apelação criminal interposta por RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO contra sentença (ID 253785239), proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que o condenou, pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, à pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, à base de ½ (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, na forma dos artigos 43 e 44 do Código Penal, a saber: (i) prestação pecuniária no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo juízo da execução da pena; e (ii) multa substitutiva no montante de 20 (vinte) salários mínimos.
Em apertada síntese, narra a peça acusatória que o réu, dolosamente, inseriu elementos inexatos no ajuste anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano de 2011, bem como omitiu informações acerca de ganhos de capital oriundos da alienação de 3 (três) imóveis rurais, o que resultou em supressão tributária de R$ 579.693,36 (quinhentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), em valores não atualizados.
O crédito foi definitivamente constituído na via administrativa em 11/10/2018.
A denúncia foi recebida em 17/05/2019 (ID 253786208 – p. 162/167) e, após a instrução processual e apresentação das respectivas alegações finais por memoriais, a sentença condenatória foi proferida em 20/04/2022 (ID 253785239).
Nas razões de apelo (ID 253785245), a defesa pugna pela reforma total da sentença para absolver o réu sob o fundamento de (i) atipicidade da conduta por ausência de comprovação do dolo, nos termos do artigo 386, incisos V ou VII do CPP; (ii) configuração da tipicidade conglobante.
Subsidiariamente, caso permaneça a condenação, pleiteia a readequação da pena, reduzindo a pena privativa de liberdade e, por via de consequência, dos valores fixados a título de penas restritivas de direito substitutivas, sugerindo-se a pena de prestação no patamar de 10 salários mínimos e da multa substitutiva em 5 salários mínimos.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e, ao final, pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, o não provimento (ID 253785246).
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (MPF) apresentou parecer pelo conhecimento e parcial provimento da apelação defensiva (ID 264852048) para que: (a) caso mantida a valoração negativa das consequências do crime, seja reduzido o nível de exasperação da pena-base; e (b) seja reduzido também o valor das sanções de caráter econômico, de modo que elas guardem proporcionalidade com a extensão do dano causado pelo delito e com a capacidade econômica do acusado. É o relatório.
Encaminhe-se ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III c/c 301, caput).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0003467-56.2019.4.01.4300 V O T O O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): O recurso é tempestivo, a sentença vergastada é recorrível por apelação (art. 593, I, do CPP).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Não suscitadas preliminares/prejudiciais ao mérito e inexistentes nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo à análise do mérito recursal.
Segundo a peça acusatória, o réu, de forma livre e consciente, suprimiu tributo devido à União, omitindo informação acerca de ganhos de capital, ao inserir elementos inexatos no ajuste anual do Imposto de Renda sobre pessoa Física (IRPF) do ano de 2011. À época, a Receita Federal apurou que a omissão do réu acerca dos referidos ganhos de capital resultou na supressão de imposto no montante de R$ 195.069,11 (R$ 130.046,07 + multa 150%), conforme o demonstrativo de débito juntado aos autos (ID 204556420 – p.141).
Em 2019, o montante sonegado era de R$ 579.693,36 (quinhentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), de acordo com as informações prestadas pela Receita Federal ao juízo a quo (ID 692826969).
Por tal razão, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, à base de ½ (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente.
A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de atipicidade da conduta por ausência de comprovação do dolo e configuração da tipicidade conglobante, nos termos do artigo 386, incisos V ou VII do CPP.
Não lhe assiste razão.
Cumpre registrar que a sonegação tributária consiste na supressão ou redução de tributos a partir da omissão de informações e/ou prestação de informações falsas ao Fisco federal, caracterizando-se não apenas pela inadimplência, mas, principalmente, pela fraude contra a Administração Tributária.
Não se trata, portanto, de criminalizar a mera inadimplência de dívida civil, mas de proteção do Erário como um bem supraindividual direcionado à obtenção dos recursos necessários à realização das atividades do estado.
Assim, o delito em comento somente é punido a título de dolo.
Portanto, para ficar caracterizada a prática do crime, o agente deverá direcionar a sua vontade para o fim de reduzir ou suprimir tributo.
Na hipótese, o crime resta caracterizado pela vontade e consciência de deixar de pagar, total ou parcialmente, tributo mediante omissão de informação que deveria ter sido prestada à autoridade tributária (inciso I do art. 1o da Lei 8.137/90) e inserção de elementos inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal (inciso II).
Nesse sentido também é o ensinamento da doutrina quando discorre acerca da omissão de informação ao Fisco: Tendo em vista o que ficou exposto no item 3.01 (dolo), só configura o crime se a omissão de informação ou a prestação de declaração falsa às autoridades tiverem por objetivo suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório (art. 1º, caput).
Confirmando nosso entendimento expressado no Item 3.01 e 4.00, observa Edmar Oliveira Andrade Filho: ‘O que se pune é a ação ou omissão de informações ou prestação de informação falsa que tenham o poder de causar prejuízo ao patrimônio do sujeito ativo da obrigação tributária, por vontade do agente.
Assim, se há a omissão ou a falsidade, mas estas não se traduziram em meios eficazes para a evasão tributária, a matéria desloca-se do foco da Lei n. 8.137/90, para a regra geral contida no Código Penal’. (...) A ação ou omissão há de ser intencional, exigindo-se o dolo específico, ou seja, a vontade dirigida ao propósito de reduzir ou suprimir tributo em proveito próprio ou alheio. (Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial / Coordenação: Alberto Silva Franco e Rui Stoco – 7ª edição, 2ª tiragem – São Paulo – Editora Revista dos Tribunais – 2002 – pág. 613).
No que tange à tipicidade subjetiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que nos delitos de sonegação fiscal “sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.” (AgRg no REsp n. 1.925.517/SP – Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) – Sexta Turma, DJe de 27/9/2021).
Ademais, o delito de sonegação fiscal do artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 é material e a respectiva consumação pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF.
Na hipótese, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 11/10/2018, portanto, antes do recebimento da denúncia em 17/05/2019 (ID 253786208 – p. 162/167).
Os procedimentos administrativos fiscais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, próprios dos atos administrativos, e constituem prova da materialidade do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, o que, evidentemente, não impede a desconstituição dessa presunção na via judicial, de cujo ônus o réu/apelante não se desincumbiu.
Nesse cenário, a após leitura das razões recursais e análise do standard probatório existente, deve ser mantida a sentença condenatória porque o Juízo a quo corretamente identificou a autoria e materialidade delitiva do réu bem como o elemento subjetivo / dolo presente na vontade livre e consciente de suprimir tributo mediante fraude, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir (ID 253785239): Dados os parâmetros típicos, passo à análise da materialidade e autoria delitivas no tocante ao delito posto em discussão.
A denúncia apresenta um único conjunto fático específico, relativo à imputação do crime de sonegação fiscal, segundo o qual “No ano-calendário de 2010, no Município de Palmas/TO, RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO, de forma livre e consciente, suprimiu tributo devido à União, omitindo informação acerca de ganhos de capital, ao inserir elementos inexatos no ajuste anual do Imposto de Renda sobre pessoa Física (IRPF) do ano de 2011, conforme apurado no processo administrativo fiscal no 10746.720617/2013-16 e anotado na respectiva Representação Fiscal para Fins Penais”.
Após a devida análise desta ação penal e dos elementos de convicção nela coligidos, estou convencido de que o acervo probatório reunido ao final da instrução processual é suficiente para a formação de um juízo condenatório pela prática do crime de sonegação fiscal, em desfavor do acusado RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO.
No caso vertente, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos seguintes elementos: a) Representação Fiscal Para Fins Penais – Processo nº 10746.720617/2013-16 (ID 204556420 - pág. 14/16); b) declaração de imposto de renta pessoa física (ID 204556420 - pág. 19/33); c) termo de início do procedimento fiscal (ID 204556420 - pág. 35/36); d) manifestação de ID 204556420 - pág. 41/80); e) termo de constatação e de intimação fiscal nº 0590 (ID 204556420 - pág. 82/83); f) manifestação de ID 204556420 - pág. 88/90); g) demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo (ID 204556420 - pág. 92); h) auto de infração (ID 204556420 - pág. 93/98); i) Termo de Verificação Fiscal (ID 204556420 - pág. 99/110); j) termo d encerramento (ID 204556420 - pág. 111/112); k) oitiva em Juízo da testemunha de defesa ANTONIO LUIZ AMORIM ARAÚJO (ID 328938854); e l) interrogatório do acusado (ID 328938854).
De início, é possível observar que a materialidade delitiva pôde ser validamente extraída do lançamento tributário em caráter definitivo, constituído em 11.10.2018, que redundou na inscrição em dívida ativa, controlada no processo administrativo nº 10746.720616/2013-63, que se encontra na fase cobrança executiva e tem valor consolidado atualizado de R$ 579.693,36 (quinhentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos) (ID 692826969).
A dívida em apreço, constituída mediante lançamento ex officio, foi precedida da constatação de uma omissão aparentemente dolosa, de rendimentos tributáveis que deveriam ter constado da declaração de ajuste anual do imposto de renda do acusado.
Conforme se depreende dos autos, em 13.02.2019, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas/TO encaminhou ao Ministério Público Federal a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10746.720617/2013-53 (ID 204556420 - pág. 10 e 14/16). (...) em 24.09.2018, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou seguimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte acusado, o qual foi declarado definitivo, não cabendo mais a interposição de recurso na esfera administrativa (ID 204556420 – pág. 136/138).
Constatada a omissão de ganhos de capital, foi realizado lançamento tributário no bojo do processo administrativo nº 10746.720616/2013-63, que foi encaminhado para inscrição em dívida ativa, e que, atualmente, atinge a vultosa quantia de R$ 579.693,36 (quinhentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos) (ID 692826969), cumprindo a condição de procedibilidade trazida pelo Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (ID 204556420 – pág. 149/151).
Por todo o exposto, reputo constatada, a mais não poder, a materialidade delitiva do crime do art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90.
Superada a análise da materialidade delitiva, consistente na verificação de omissão dolosa e injustificável de ganhos de capital, o que aperfeiçoa a conduta descrita no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, observa-se, outrossim, que a autoria delitiva também restou cabalmente comprovada em desfavor RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO.
No caso vertente, instaurada a Notícia de Fato 1.36.000208/2019-39 em 18.02.2019, o Ministério Público Federal entendeu por bem apresentar a denúncia, em 25.04.2019, por reputar plenamente aperfeiçoadas as elementares do delito posto em discussão (ID 84391595 – pág. 30/31).
Constituído definitivamente o tributo e aperfeiçoada a materialidade delitiva, em razão da omissão dolosa de receitas tributáveis, entendo que a autoria, como já dito, é inconteste e recai sobre o acusado RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO. (...) Ademais, por ocasião de seu interrogatório, RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO alegou que, de fato, o valor da negociação dos imóveis teria sido de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), sendo certo que teria recebido de imediato um milhão de reais, mais um galpão em uma cidade do Estado do São Paulo, sendo o restante representado por duas notas promissórias no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), as quais somente foram pagas dois anos depois, em juízo, pois teria ocorrido problemas no georeferenciamento necessário para a escrituração dos imóveis, razão pela qual o comprador havia se negado a pagar antes que o problema em questão fosse resolvido.
Após os dois anos e o recebimento da quantia, teria recolhido o valor do ganho de capital sobre as promissórias.
No que se refere à sonegação afirmou que ficou sabendo apenas depois da omissão de ganho de capital.
Como a valor inicial teria sido pago em dez cheques depositados na Caixa Econômica, onde tinha uma movimentação financeira maior, em decorrência de valores que recebia da União, referentes a uma desapropriação, o valor teria entrado juntamente com outros recebimentos, razão pela qual tinha a convicção de que não teria sonegado e havia pagado os impostos devidos.
Afirmou ainda que o fato de constar nas escrituras o valor total de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil), teria se dado porque à época, tinha uma vida bastante movimentada, em razão de ainda exercer o cargo de Prefeito Municipal da cidade de Palmas, e sua esposa, que também era deputada, não teria podido comparecer ao ato da lavratura.
Por esta razão, teria passado uma procuração para seu filho para ir ao cartório acompanhar a lavratura da escritura, de modo que, por não ter plena ciência dos negócios da família, este teria admitido a elaboração da escritura com um valor inferior ao negociado, tendo a escritura vindo para a contabilidade, que por sua vez, realizou a declaração do imposto de renda tomando como referência o valor equivocado (ID 328938854).
Em suas palavras, portanto, não teria havido dolo por parte do acusado, já que, conforme dito, a lavratura da escritura ocorrera de maneira mediata, sem sua intervenção, e os documentos em apreço teriam sido encaminhados para a contabilidade, que os lançou sem seu conhecimento.
De toda forma, a despeito das alegações do acusado, finda a instrução e passando em revista as provas produzidas sob o influxo do princípio do contraditório, reputo plenamente configuradas a materialidade e a autoria delitiva do crime do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, imputado em desfavor de RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO, detentor do dever primário de cumprir as obrigações acessórias atinentes ao imposto de renda da pessoa física,.
No caso em apreço, a despeito do que fora alegado pelo réu, entendo que o dolo, enquanto elemento anímico manifestado por meio da consciência e vontade de praticar a conduta delitiva, esteve permanentemente presente, e restou plenamente configurado em desfavor de RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO.
Conforme salientado, RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO, em sua declaração de ajuste anual de imposto de renda de pessoa física, ano-calendário 2010, declarou ganhos de capital, decorrente da alienação de três imóveis rurais, consistentes na Fazendas Casa Branca I, II e III, com valores de venda de R$ 750.000,00, 250.000,00 e 250.000,00, respectivamente, conforme consta dos do extrato de ID 204556420 – pág. 27/32.
Entretanto, após o início do procedimento fiscalizatório e de ser intimado para apresentar documentos concernentes à alienação realizada, entre outros (ID 204556420 – pág. 35/36), o acusado apresentou ao fisco contrato particular de compra e venda registrado no 2º Tabelionato de Notas de Palmas/TO, em 20.01.2010, celebrando entre ele e sua esposa, como promitentes vendedores, e ALEIXO JOSÉ DA SILVA, como promitente comprador, no qual estava expressamente consignado em sua cláusula Terceira o seguinte (ID 204556420 – pág. 57/59): “O preço certo, real, total e previamente ajustado para a presente transação é de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), pagos da seguinte forma: a) R$ 1.000,000,00 (um milhão reais), em moeda corrente do país, a ser pago até o dia trinta de janeiro de dois mil e dez (30/01/2010), como sinal do presente negócio; b) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais, representado por Galpão Comerciai com 301,20m2 (trezentos e um metros e vinte centímetros quadrados)+um conjunto comercial composto de 03 (três) salões comerciais e 06 (seis) salas comerciais com 543,58m2 (quinhentos e quarenta e três metros e cinqüenta e oito centímetros quadrados), totalizando 844,78 (oitocentos e quarenta e quatro metros e setenta e oito centímetros quadrados de área construída, constituído de um terreno urbano, com área de 1.310,00m2 (um mil e trezentos e dez metros quadrados), à Rua Benvindo Ubaldo Machado, esquina da Rua Cel.
Estevam de Souza até a esquina da Rua Capitão Cruz, no município de Ribeirão Branco, comarca de Itapeva, Estado de São Paulo; devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva-SP, sob n° M-4.081; c) R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), representado por uma nota promissória a ser paga no prazo de 01 (ano) contados a partir desta data; d) R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), representado por uma nota promissória a ser paga no prazo de 02 (anos) contados a partir desta data; valores estes que após sua total quitação os promitentes vendedores darão total quitação, para não mais o repetir em época alguma e sob qualquer pretexto;” Contudo, nas escrituras públicas de compra e venda, registradas no Cartório da Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO em 05.02.2010, restou consignado que o imóvel rural, composto por três módulos, haviam sido negociados pelos valores de R$ 750.000,00, 250.000,00 e 250.000,00 (ID 204556420 – pág. 62/66, ou seja, R$ 1.250.000,00 no total, mesmos valores constantes de sua declaração de ajuste anual de imposto de renda – pessoa física de ID 204556420 – pág. 19/33).
A alegação do acusado de que a discrepância verificada entre os valores reais da venda e o registrado na escritura pública de compra e venda teria se dado em decorrência da suposta falta de experiência negocial de seu filho, procurador constituído para representá-lo por ocasião da assinatura das escrituras, não deve prosperar, porquanto, não é digna de fé a alegação de que o réu, pessoa de elevada experiência negocial, exatamente em função da propalada ingenuidade de seu descendente, não o tivesse orientado de forma bastante detalhada sobre a forma como proceder, especialmente por envolver negócio de grande vulto, o que, certamente, demandou um cuidado maior por parte do acusado em sua conclusão.
Tanto é assim que o acusado constituiu como procurador pessoa de sua estrita confiança, por ser sabedor de que suas orientações seriam estritamente cumpridas, no interesse do núcleo familiar.
Ademais, em operações desta natureza, seria impensável que a minuta do negócio jurídico não tivesse sido previamente apreciada e aprovada pelo promitente vendedor, sendo seus termos o parâmetro que provavelmente orientou a conduta de seu filho e procurador.
Ademais, após a formalização da compra e venda em Cartório, o acusado RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO, inegavelmente, teve a oportunidade de verificar o que fora assinado, e evidentemente, corrigir os seus termos, caso presente estivesse a intenção de informar o valor verdadeiro recebido pelos imóveis.
A presença de tal possibilidade, somada ao encaminhamento de tais informações a seu contador, para que elaborasse sua declaração de ajuste anual do imposto de renda, conduzem à percepção pelo juízo de que o dolo do acusado é manifesto, e esteve presente ab initio, da elaboração da escritura com valor inferior ao prometido no instrumento de compra e venda, à efetiva declaração com omissão de rendimentos tributáveis, feita à Receita Federal do Brasil.
Por deter o domínio final do fato que resultou na inscrição em dívida ativa, controlada no processo administrativo nº 10746.720616/2013-63, que se encontra em fase de cobrança coercitiva e tem valor consolidado atualizado de R$ 579.693,36 (quinhentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos) (ID 692826969), a autoria delitiva em seu desfavor é manifesta., sendo inegável que RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO agiu com consciência e vontade de declarar a menor o valor que receberia pelos imóveis, omitindo, por consequência, rendimentos tributáveis no ano calendário de 2010.
Assim, no caso em apreço, todos os elementos de convicção reunidos nos autos indicam que o acusado RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO atuou com consciência e vontade de suprimir ou reduzir tributos devidos, mediante o oferecimento de declarações falsas por omissão, ao declarar ganhos de capital em valores abaixo dos efetivamente auferidos, no ano-calendário 2010, em uma operação fraudulenta cuja ilicitude não poderia razoavelmente ignorar.
Dessa forma, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado.
A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude.
O agente é culpável, já que maior de 18 anos, com maturidade mental e consciência da ilicitude do fato, sendo livre e moralmente responsável e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração penal.
Em razão disso, a condenação do réu RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, é medida imperativa.
Com efeito, a materialidade, autoria delitiva e o dolo foram devidamente descritos na sentença recorrida, que analisou exaustivamente as provas essenciais do juízo de convicção relativo à prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.
Verifica-se, ademais, que foi oportunizado ao apelante, nas esferas administrativa e judicial, a apresentação de documentos comprobatórios das suas alegações.
Porém, o réu não produziu provas aptas a afastar a assertiva de que a atuação criminosa ocorreu sem a interferência ou anuência dele.
Veja-se, ao contrário do que afirma a defesa, não soa plausível que uma pessoa que exercia cargo eletivo de prefeito de Palmas, na época dos fatos, não tivesse um mínimo de controle pessoal de todos os atos da sua própria vida, ainda mais se tratando de transações de bens de sua propriedade e que envolviam vultosas quantias de dinheiro.
Eventual desconhecimento dos detalhes da sua própria declaração do Imposto de Renda, hipoteticamente falando porque não existem elementos de prova disso, não exime o réu de sua responsabilidade, mormente porquanto, na qualidade de contribuinte, tinha ciência (ou deveria ter) da necessidade de prestar informações corretas à Receita Federal, sendo indubitável que a fraude perpetrada o beneficiou diretamente, pois deixou de recolher aos cofres públicos, na ocasião dos fatos, o montante de R$ 130.046,07 (cento e trinta mil e quarenta e seis reais e sete centavos).
Dessa sorte, a alegação defensiva de que “a escritura pública foi lavrada por procurador e a declaração foi transmitida à RFB por contador, além do que a acusação sequer indica qualquer participação concreta do réu nas condutas que levaram ao lançamento fiscal” não merece prosperar.
Na condição de contribuinte, competia-lhe um acompanhamento minimamente diligente da contabilidade, sendo incomum imaginar que o profissional responsável pela contabilidade fizesse a opção unilateral de preencher as declarações com dados fraudulentos para redução ou supressão (evasão total) de tributos.
Nesse contexto, segundo jurisprudência da 8ª Turma do TRF4: “Até prova em contrário, o contador, como empregado ou prestador de serviços, elabora as declarações de acordo com as orientações e com base na documentação fornecida pelo contribuinte, competindo a este o poder de decidir se haverá ou não supressão de tributo, ou seja, a decisão quanto à prática ou não do crime.” (TRF4, ACR 5005997- 94.2019.4.04.7005, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 30/09/2021).
Da mesma forma, a alegação de desconhecimento e ignorância quanto aos atos praticados pelo filho, procurador do réu na assinatura da escritura pública, não se mostra verossímil e, ainda que essa tese estivesse amparada em provas nos autos, não seria suficiente para eximir o acusado de responsabilidade pelos fatos que ora lhe são imputados, na medida em que tinha o dever de administrar, fiscalizar e cumprir as obrigações tributárias impostas por lei, valendo inclusive enfatizar que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para deixar de cumpri-la.
Ademais, a defesa afirma que “a simples existência de lançamento fiscal tributário que decorra da constatação de omissão de tributos pelo contribuinte não pode configurar por si só uma conduta tipicamente relevante para o direito penal”.
Não assiste razão.
Conforme já explicado alhures, o não pagamento de tributos, por si só, não pode e, de fato, não configura crime.
Para que seja caracterizada a sonegação fiscal há que se ter em conta o emprego da fraude em sentido amplo, em que o contribuinte deixa de quitar os tributos devidos, agindo de maneira que a Receita Federal não tome conhecimento da existência da obrigação, nas hipóteses dispostas no artigo 1º da Lei 8.137/90.
Logo, não se trata de um mero inadimplemento do réu-contribuinte e sim da prática de um crime.
O que se observa, a rigor, é a existência de manifesta omissão na prestação de informações à autoridade fazendária quantos aos seus rendimentos tributários, com o intuito de eclipsar o ganho de capital decorrente da alienação dos imóveis rurais da “Fazenda” e o consequente não-recolhimento dos tributos devidos, considerando-se a incorreção dos valores na escritura pública e na declaração de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, ano-calendário 2011.
Assim, se não tivesse havido nenhuma infração tributária, não configuraria ilícito de ordem criminal, pois todos os tributos teriam sido regularmente recolhidos aos cofres públicos, sem prejuízo à Fazenda.
Contudo, no presente caso, foi constatada omissão de receita em montante significativo, em volume bem maior do que a declarada.
Ficou evidente, pelas circunstâncias acima delineadas, que o apelante tinha o dolo de sonegar, até porque constatada a elaboração de escritura pública com valor a menor, não houve retificação na declaração do IRPF, não se tratando de um simples erro de informações prestadas.
Dessa forma, a sentença está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei 8.137/1990 (e.g., REsp 1.637.117/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017; AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Por essas razões, não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição em face da ausência de comprovação do dolo e configuração da tipicidade conglobante, nos termos do artigo 386, incisos V ou VII do CPP.
Dessa sorte, demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, bem como a ausência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se o não provimento do apelo do réu.
Por conseguinte, de ser mantida a sentença por meio da qual foi julgada procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO, como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 1º, inciso I e II, da Lei 8.137/90.
Passo, assim, à análise da dosimetria da pena.
A defesa pugna, em cumulação imprópria subsidiária, pela aplicação da pena-base no mínimo legal do crime atribuído (art. 1o, I e II da Lei 8.137/90), qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Como consequência da readequação da pena privativa de liberdade, pleiteia a redução dos valores fixados a título de penas restritivas de direito substitutivas, sugerindo-se a pena de prestação no patamar de 10 salários mínimos e da multa substitutiva em 5 salários mínimos.
Quanto à análise das circunstâncias judiciais, o magistrado valorou de forma negativa tão somente as consequências do crime, sob o seguinte argumento: As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, devem ser valoradas negativamente, na medida em que o crédito tributário devido pelo acusado RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO é de grande valor, sendo que as declarações irregulares importaram a supressão e redução de um total de tributos correspondentes a R$ 579.693,36 (quinhentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), em valores não atualizados (ID 692826969).
Nesse contexto, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado de que o valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP n. 201300501322, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Des.
Conv. do TJ/PE, j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel.
Min.
Ericson Maranho, Des.
Conv. do TJ/SP, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC n. 200602476529, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 08.05.07).
Na hipótese, as consequências do crime são graves, ainda que se considere o valor apontado nas razões recursais (ID 253785246) de R$ 369.770,33 (trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e setenta reais e trinta e três centavos) de ganho de capital suprimido, relativamente ao ano de 2011.
Como bem registrou o MPF (ID 253785246), tal montante já é apto à valoração negativa a partir da ocasião em que se supera a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), exemplificado pelo seguinte julgado: O recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, como incurso no art. 1º, I, da Lei 8137/90, sendo parcialmente provido o recurso de apelação para reduzir a pena para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e 82 dias-multa.
Insurge-se a defesa contra o deslocamento de fundamentação da majorante do grave dano à coletividade para a circunstância judicial das consequências do delito […].
Por outro lado, o valor evadido supera o patamar de R$ 100.000,00 utilizado como parâmetro mínimo para valoração negativa da vetorial consequências do crime pela Seção Criminal desta Corte, autorizando a exasperação da pena-base dos acusados. […] O acórdão, portanto, não diverge do entendimento consolidado por esta Corte, razão por que incide a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator (STJ- REsp: 1953672 PR 2021/0257490-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 17/12/2021).
Por conseguinte, deve ser mantida a circunstância judicial negativada (de consequências do delito).
De outra parte, o quantum de exasperação decorrente dessa vetorial merece reparos.
Como se sabe, a lei não dispõe sobre o quantum de cada circunstância judicial, ficando a cargo do juiz tal avaliação, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, para fixar a sanção mais adequada para a repressão e prevenção do crime.
Portanto, não há nenhum critério lógico ou matemático estabelecido pelo legislador, nem tampouco determinado pela jurisprudência vinculante, o critério utilizado se baseia na discricionariedade vinculada do julgador, desde que haja fundamentação idônea.
Por essas razões, e por ser mais benéfico ao réu no caso concreto e, ainda, pela suficiência para prevenção e reprovação da infração penal, aplico a fração de aumento de 1/8 para a circunstância judicial negativada na primeira fase da dosimetria da pena (no caso, as consequências do delito), fazendo incidi-la sobre o mínimo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (de 2 anos de reclusão), razão pela qual readequo a pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 dias-multa para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa - a fim de a pena de multa guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade -, a qual torno definitiva, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de aumento e de diminuição da penas.
Entretanto, fica mantido o valor do dia-multa à razão de ½ (metade) do salário-mínimo fixado na sentença, tendo em vista a capacidade econômica do réu, que exerce a atividade de grande agropecuarista, com diversos bens (cf. consta da Declaração de Ajuste anual 2011/2010 – ID 204556420 – p. 19-34), e a míngua de elementos de prova que denotem efetiva condição econômica posteriormente alterada e capaz de conduzir à redução da pena de multa.
Da mesma forma, fica inalterado o regime aberto e a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos.
Contudo, assiste razão o pleito defensivo de redução dos valores fixados a título de penas restritivas de direito substitutivas.
No ponto, os valores sugeridos pela defesa, seja para a prestação pecuniária em 10 (dez) salários-mínimos quanto para a multa substitutiva em 5 (cinco) salários-mínimos, atendem à proporcionalidade pela pena readequada, extensão do dano a ser reparado e a situação econômica do réu.
Ante o exposto: 1) Dou parcial provimento à apelação do réu, apenas para: 1.1) Readequar a dosimetria para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos (i) o valor de cada dia-multa a razão de ½ (metade) do salário-mínimo fixado na sentença (ii) o regime aberto e (iii) a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito. 1.2) Reduzir a prestação pecuniária substitutiva de 100 (cem) para 10 (dez) salários-mínimos. 1.3) Reduzir a a multa substitutiva de 20 (vinte) para 5 (cinco) salários-mínimos. É o voto.
Juiz Federal convocado JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003467-56.2019.4.01.4300 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS: Nada a acrescentar ao Relatório. 2.
Adoto os fundamentos expostos pela em.
Relatora, para o fim de (i) afirmar estarem demonstradas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, atribuído a RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO, e; (ii) rever a dosimetria da pena. 3.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0003467-56.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003467-56.2019.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO REPRESENTANTES DO APELANTE: BRAULIO GLORIA DE ARAUJO - TO481-A e ARNALDO SEVERO FILHO - TO631-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
GANHOS DE CAPITAL NÃO DECLARADOS.
SONEGAÇÃO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
DOLO COMPROVADO.
REDUÇÃO DA PENA E DAS SANÇÕES SUBSTITUTIVAS.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por R. de J.
L.
F. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária de 100 (cem) salários-mínimos e multa substitutiva de 20 (vinte) salários-mínimos, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, à base de ½ (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente. 2.
A denúncia imputou ao réu a omissão dolosa de informações na declaração de imposto de renda de pessoa física referente ao ano-base de 2010, com a finalidade de suprimir tributo, mediante a subdeclaração dos valores de alienação de imóveis rurais.
A Receita Federal constatou a supressão tributária no montante de R$ 579.693,36, com constituição definitiva do crédito tributário em 11/10/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal versa sobre: (i) a existência de dolo na conduta do acusado e a tipicidade penal do fato descrito na denúncia; e (ii) a adequação da pena-base fixada, especialmente quanto à valoração das consequências do delito e os valores das penas restritivas de direito substitutivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou comprovada a existência de dolo genérico na conduta do réu, consubstanciado na omissão dolosa de ganhos de capital com a finalidade de suprimir tributo devido à União, mediante declaração falsa e divergente do valor real da alienação dos imóveis, mesmo após a efetivação da transação e ciência da escrituração pública. 5.
A constituição definitiva do crédito tributário antes do recebimento da denúncia, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF, comprova a materialidade do delito. 6.
As provas constantes dos autos, incluindo documentos fiscais e o interrogatório do réu, evidenciam que este detinha pleno conhecimento das obrigações fiscais e da fraude perpetrada, não sendo crível a alegação de ausência de dolo. 7.
Mantida a valoração negativa das consequências do crime, tendo em vista o elevado montante suprimido.
Contudo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, readequada a pena-base para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 8.
Reduzidos os valores das penas restritivas de direito substitutivas para adequá-los à nova pena fixada, à extensão do dano e à capacidade econômica do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para: (i) readequar a pena para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto, o valor do dia-multa em ½ do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; (ii) reduzir a prestação pecuniária de 100 (cem) para 10 (dez) salários-mínimos; e (iii) reduzir a multa substitutiva de 20 (vinte) para 5 (cinco) salários-mínimos.
Tese de julgamento: "1.
Configura o crime do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 a omissão de rendimentos na declaração de imposto de renda, com o objetivo de suprimir tributo, mediante inserção de dados falsos e discrepância entre escritura pública e valor real negociado." "2.
A constituição definitiva do crédito tributário antes do recebimento da denúncia é condição de procedibilidade para a ação penal nos crimes materiais contra a ordem tributária." "3.
A elevada quantia suprimida justifica a valoração negativa das consequências do crime, mas a exasperação da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "4.
As penas restritivas de direito substitutivas, notadamente a prestação pecuniária e a multa substitutiva, devem guardar conformidade com a pena privativa de liberdade, a extensão do dano e a situação econômica do condenado." Legislação relevante citada: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II; CPP, art. 386, V e VII; CP, arts. 43 e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.637.117/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1.961.473/SE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, REsp 1953672/PR, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Des.
Conv.
TRF1), DJe 17.12.2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte ré, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal convocado JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator -
17/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 21:01
Juntada de parecer
-
21/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 04:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 04:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
19/08/2022 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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