TRF1 - 1076785-72.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 09:07
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ELZENITA CARDOSO DE ASSIS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:34
Juntada de recurso inominado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1076785-72.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZENITA CARDOSO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do BPC - LOAS desde o requerimento de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA que foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Refere-se o autor ao princípio da fungibilidade, contido no tema representativo da controvérsia TNU sob nº 217, que assevera: “...Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC...”(grifei) Assim, patente que o presente tema – “... relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade...”, não se aplica ao presente caso.
Desta forma, ante a ausência do interesse de agir – inexiste prévio requerimento administrativo, resta evidente não haver resistência, sabido que tal pleito poderá ser formulado na seara administrativa, de modo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não açambarca situações em que há apenas uma suposição de que pudesse vir a ocorrer uma lesão ou ameaça de lesão a direito.
Registre-se que não está sendo exigido o exaurimento da via administrativa para chancelar o acesso à Justiça, contudo não há como passar despercebido da necessidade de que seja dada oportunidade aos entes públicos de cumprir seu dever, antes de acionado o Judiciário evitando-se assolar o Estado-Juiz de demandas judiciais sem, ao menos, saber se suas pretensões não seriam reconhecidas nesta esfera administrativa, de forma, inclusive, mais célere.
Assim, tratando-se de matéria que pode ser, inclusive, conhecida de ofício pelo magistrado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas nem honorários.
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
27/05/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a ELZENITA CARDOSO DE ASSIS - CPF: *31.***.*75-53 (AUTOR)
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27/05/2025 13:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 08:37
Juntada de réplica
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17/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:43
Juntada de contestação
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11/12/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/12/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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