TRF1 - 1077868-26.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CHRISTYAN SANTOS DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1077868-26.2024.4.01.3300 AUTOR: C.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE: ELISANGELA SOUSA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Processo sentenciado em desacordo com a ordem cronológica de conclusão, por autorização expressa do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015.
Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora não atendeu às exigências administrativas feitas pelo INSS, para juntada de documento/providência essencial à análise do requerimento, o mesmo não compareceu para a realização de exame médico pericial, tendo sido este o motivo do indeferimento do benefício pleiteado.
Assim, patente a imprescindibilidade da verificação da pretensão resistida por parte do INSS de forma a tutelar o seu direito em consonância com o decidido pelo STF ao julgar o RE 631.240: “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
O indeferimento por não cumprimento de exigências administrativas não configura pretensão resistida.
Não havendo resistência, não há lide, de modo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não açambarca situações em que há apenas uma suposição de que pudesse vir a ocorrer uma lesão ou ameaça de lesão a direito.
Registre-se que não está sendo exigido o exaurimento da via administrativa para chancelar o acesso à Justiça, contudo não há como passar despercebido da necessidade de que seja dada oportunidade aos entes públicos de cumprir seu dever, antes de acionado o Judiciário evitando-se assolar o Estado-Juiz de demandas judiciais sem, ao menos, saber se suas pretensões não seriam reconhecidas nesta esfera administrativa, de forma, inclusive, mais célere.
Pelo exposto, ausente a pretensão resistida que configure o interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
27/05/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a C. S. D. J. - CPF: *00.***.*17-62 (AUTOR)
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27/05/2025 13:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CHRISTYAN SANTOS DE JESUS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:58
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/12/2024 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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