TRF1 - 1001881-51.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001881-51.2024.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001881-51.2024.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDENIA DE ANDRADE GONZAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISLAYNE KARINE FERREIRA LOPES - MT23156-A e GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA - MT30364-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001881-51.2024.4.01.3601 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por EDENIA DE ANDRADE GONZAGA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que denegou a segurança, que objetiva, em síntese, a anulação da questão 33, da prova objetiva do Concurso Público para provimento de Cargos de Professor Licenciado em Pedagogia e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil da Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT, regido pelo edital nº 01/2024.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a existência de erro grosseiro na formulação da questão nº 33 do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024-PMC, destinado ao provimento de vagas para os cargos de Professor Licenciado em Pedagogia e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
Alegam que a assertiva I da referida questão estaria equivocada por omissão relevante quanto à atribuição dos entes federativos na elaboração dos planos de educação, o que inviabilizaria a escolha de alternativa correta.
Argumentam que a manutenção da questão compromete a lisura do certame, pleiteando, por conseguinte, sua anulação e a readequação da pontuação dos candidatos.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001881-51.2024.4.01.3601 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da questão 33, da prova objetiva do Concurso Público para provimento de Cargos de Professor Licenciado em Pedagogia e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil da Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT, regido pelo edital nº 01/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva.
O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015).
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
CORREÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 485/STF. 1.
O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16/12/2022).
Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, assim como a existência de ilegalidades.
Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Público para provimento de Cargos de Professor Licenciado em Pedagogia e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF.
Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001881-51.2024.4.01.3601 APELANTE: WAGNER DIAS DE MOURA, ERICA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, IVANI DAS DORES LIRA, JUCELI DA SILVA CRUZ, MARIA DE ALBUQUERQUE SANTOS LORCA GARNES, EDENIA DE ANDRADE GONZAGA, JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CHRISLAYNE KARINE FERREIRA LOPES - MT23156-A Advogados do(a) APELANTE: CHRISLAYNE KARINE FERREIRA LOPES - MT23156-A, GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA - MT30364-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR LICENCIADO EM PEDAGOGIA E AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO/MT.
EDITAL Nº 1/2024.
PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
TEMA 485 STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da questão 33 da prova objetiva do Concurso Público para provimento de Cargos de Professor Licenciado em Pedagogia e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil da Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT, regido pelo edital nº 01/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. 2.
O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). 3.
Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Público para provimento de Cargos de Professor Licenciado em Pedagogia e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil da Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT, regido pelo edital nº 01/2024, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 4.
Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
05/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/03/2025 17:14
Juntada de Informação
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05/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:27
Juntada de contrarrazões
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21/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 18/02/2025 23:59.
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19/12/2024 19:48
Juntada de apelação
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25/11/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:39
Denegada a Segurança a EDENIA DE ANDRADE GONZAGA - CPF: *15.***.*13-00 (IMPETRANTE), ERICA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *63.***.*69-68 (IMPETRANTE), IVANI DAS DORES LIRA - CPF: *32.***.*91-72 (IMPETRANTE), JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 018.122.451
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05/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:55
Juntada de parecer
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30/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SUPERVISOR DE CONCURSOS da PRÓ-REITORIA ADMINISTRATIVA -PROAD da UFMT em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:56
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 10:33
Juntada de emenda à inicial
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23/07/2024 15:17
Juntada de procuração
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23/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:33
Juntada de emenda à inicial
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08/07/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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05/07/2024 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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