TRF1 - 1049337-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049337-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZZA BRITO REZENDE - DF35740 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Francisca Ramos dos Santos, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, com o objetivo de obter a implantação imediata do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, servidor público federal aposentado.
A autora alega manter união estável com o instituidor da pensão, Sr.
Wilson dos Santos Vale, desde 20/09/2006, com quem teve uma filha em comum e de quem era economicamente dependente.
Sustenta que, mesmo após a apresentação da documentação comprobatória da união estável e da dependência econômica, a Administração Pública estaria impondo obstáculos à concessão do benefício, o que ensejaria a intervenção jurisdicional em caráter emergencial.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu á causa o valor de R$ 458.868,48.
Apresentou pedido de justiça gratuita. É o que basta relatar.
Decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora os documentos anexados aos autos demonstrem que a autora protocolou pedido administrativo em 05/05/2025 (ID 2187143130), e que em 07/05/2025 (ID 2187142636) a documentação foi recebida pela Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos – DECIPEX, sendo incluída no processo SEI n° 14021.027158/2025-50 para análise, não há qualquer manifestação conclusiva da Administração quanto ao mérito do pleito.
Tampouco há, por ora, comprovação de decisão denegatória.
Além do mais, não é possível afirmar que a Administração Pública incorreu em mora ou resistência injustificada, sobretudo porque o pedido administrativo tramita há poucos dias e permanece em análise, sem qualquer delonga irrazoável constatada nos autos.
A apreciação judicial do mérito requer a formação do contraditório e a manifestação da parte adversa, a fim de que se obtenha um juízo seguro quanto à presença dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Nada impede, contudo, que o pedido de tutela seja reapreciado após a manifestação da ré, caso o contexto fático-jurídico se modifique ou venha a se consolidar de forma mais clara ao longo da instrução processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça dada a condição de hipossuficiente da autora.
Cite-se.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
16/05/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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