TRF1 - 1011123-70.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:27
Juntada de ciência
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30/05/2025 00:23
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011123-70.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000636-14.2024.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011123-70.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, em especial dos leilões designados para os dias 21/02/2024 e 01/03/2024, a fim de serem mantidos na posse do imóvel.
Requerem, outrossim, a anulação da consolidação da propriedade em favor do agente financeiro credor, bem como a retificação na matrícula do referido imóvel.
Fundamenta a pretensão na alegação de impossibilidade de produzir prova negativa da ausência de notificação (prova diabólica), defendendo a inversão do ônus probatório.
Sustenta ainda a nulidade da intimação por edital, por falta de previsão legal.
Argumenta que o exame do mérito da ação de anulação da execução extrajudicial não se confunde com a análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, defendendo estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Por fim, invoca precedentes jurisprudenciais autorizando a suspensão do leilão em casos semelhantes.
Por meio da decisão de ID. 419245544, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011123-70.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: Verifica-se que o leilão extrajudicial que a Agravante busca suspender/anular por meio da antecipação de tutela recursal foi designado originalmente para os dias 21/02/2024 e 01/03/2024, conforme informado na decisão agravada.
Ocorre que a presente petição de agravo de instrumento somente foi protocolada em 08/04/2024, ou seja, mais de um mês após a data designada para a realização do segundo leilão.
Desse modo, considerando que o leilão já ocorreu, não se vislumbra mais a presença do requisito do perigo da demora, pois a tutela de urgência não tem mais o condão de evitar a concretização do ato, que já se consumou, esvaziando a urgência da medida.
Noutro ponto, é incontroverso que a agravante está inadimplente com o contrato de financiamento imobiliário, sendo inconteste a existência do débito que pode ensejar o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia.
O contrato firmado entre as partes detém como garantia a alienação fiduciária do imóvel.
Assim, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, é a proprietária do bem até a quitação integral do financiamento pela devedora fiduciante, ora agravante.
Quando verificado o inadimplemento do contrato e cumpridas as disposições legais, notadamente a constituição em mora da devedora e a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, é possível o prosseguimento dos atos de execução extrajudicial, inclusive com a realização do leilão, não tendo o ajuizamento da presente ação o condão de, por si só, suspender os direitos da credora de satisfazer seu crédito por meio da excussão da garantia.
Ressalte-se que a agravante não logrou comprovar, em sede de cognição sumária, a existência de vícios ou nulidades no procedimento de execução extrajudicial que justifiquem a suspensão do leilão.
As alegações de ausência de notificação para purgação da mora e de falhas na consolidação da propriedade não vieram acompanhadas de elementos de prova aptos a demonstrar, neste juízo perfunctório, a probabilidade do direito invocado.
A propósito, a exigência de comprovação da notificação pessoal do devedor não configura prova diabólica ou de difícil produção, porquanto se trata de documentação plenamente acessível à mutuária junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde registrado o imóvel, não se afigurando razoável, ao menos neste momento processual, a inversão do ônus probatório pretendida.
Outrossim, o ajuizamento da presente ação em data anterior à designação dos leilões extrajudiciais constitui forte indício de que a autora, ora agravante, possuía ciência da hasta pública, ainda que por outros meios que não a notificação pessoal, de modo que, caso tivesse real intenção de purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, poderia ter exercido tal direito no ato do leilão, providência que se mostraria mais adequada do que a mera suspensão da praça, medida que, a rigor, em nada contribuiria para a solução da controvérsia.
Não bastasse, com o advento da Lei nº 13.465/2017, que incluiu o § 2º-B ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel passou a observar nova disciplina legal, de modo que, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, não mais se discute o direito à purgação da mora, mas sim o direito de preferência do devedor na aquisição do imóvel, inexistindo nos autos, contudo, notícia de que a credora tenha obstado o exercício de tal direito pela devedora fiduciante.
Ademais, com a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, inexiste espaço para o pedido de suspensão do leilão extrajudicial, ato posterior àquele procedimento, em razão da falta de interesse processual.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGULARIDADE NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE FINANCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. [...] 3.
Não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal a proceder com revisão do contrato em razão da diminuição da renda dos Apelantes, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades. [...]" (AC 1001084-34.2018.4.01.4200, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/06/2023) Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011123-70.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÕES DESIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender atos de execução extrajudicial sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária, incluindo os leilões designados para 21/02/2024 e 01/03/2024. 2.
A fundamentação per relationem é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, e permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer que considere adequados.
Precedentes. 3.
A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4.
Nos contratos de alienação fiduciária, a inadimplência do devedor resulta na resolução contratual e na possibilidade de execução extrajudicial, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e subsequente alienação do imóvel para quitação do débito, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 5.
A alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não restou demonstrada, pois os agravantes não apresentaram documentos que comprovassem a ocorrência de vícios na notificação para purgação da mora ou nas comunicações relativas aos leilões, deixando de cumprir com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6.
Consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário em 15/09/2023, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/1997, não se admite a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel em conformidade com o art. 27, § 2º-B, da referida norma. 7.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 13:18
Documento entregue
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28/05/2025 13:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:45
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA - CPF: *16.***.*09-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:27
Juntada de contrarrazões
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03/07/2024 09:28
Juntada de manifestação
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03/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/06/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 18:56
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
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08/04/2024 18:56
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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