TRF1 - 1005899-18.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:12
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 15:57
Cancelada a conclusão
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15/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 22:37
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO Aposentadoria por incapacidade permanente DIB (data de início do benefício) 06/02/2025 ( X ) data da perícia - justificativa: DII permanente na data da perícia judicial DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ - R$ - R$ - ATRASADOS 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora: 1) apresentar o comprovante de implantação do benefício.
Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%.
Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a migração da RPV, arquivem-se os autos, com baixa.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
20/05/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:27
Homologada a Transação
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14/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:50
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 08:50
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 23:02
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de IONE APARECIDA LACERDA CAIRES NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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26/11/2024 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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