TRF1 - 1027925-46.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:21
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:21
Juntada de Ofício enviando informações
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02/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:23
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:53
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027925-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003181-03.2024.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADRIANA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027925-46.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA GOMES contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, notadamente quanto à ausência de notificação pessoal acerca da execução extrajudicial e dos leilões realizados.
Por meio da decisão de ID.427142917, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027925-46.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: Nos contratos de alienação fiduciária, a inadimplência acarreta a resolução do contrato e autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que, uma vez averbada em cartório, permite à instituição financeira realizar leilão extrajudicial do imóvel (artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997).
Após a consolidação da propriedade, não se admite mais a purgação da mora, cabendo ao devedor, no entanto, o direito de preferência para a aquisição do imóvel (art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997).
Apenas em situações nas quais fique comprovada irregularidade no procedimento de intimação do devedor, para ciência sobre o procedimento e para a purgação da mora, seria cabível a nulidade da consolidação.
Todavia, nos autos, não há indícios de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular.
Ao contrário, a certidão lavrada pelo oficial cartorário atesta que, após tentativas frustradas de notificação pessoal, a agravante foi intimada, por edital, para, no prazo de quinze dias, purgar a mora (ID 423455042 – fl. 3).
Considerando que os oficiais cartorários gozam de fé pública, o procedimento de consolidação da propriedade em favor da Caixa reveste-se de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente ilidida por prova em sentido contrário, a cargo da agravante (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu neste processo.
Relativamente ao suposto vício da notificação acerca das datas dos leilões, a 11ª Turma deste Tribunal, com base na jurisprudência do STJ, já decidiu que, para reconhecimento da validade do procedimento de execução extrajudicial, é indispensável que haja prova de intimação do devedor, mas sua ausência pode ser suprida caso fique demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca das datas designadas para realização das hastas públicas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI n.º 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO COMPROVADA.
PURGAÇÃO DA MORA.
LEILÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 4.
Cumpre destacar que a parte recorrente expressou sua ciência inequívoca sobre a realização do leilão, em razão de haver ingressado com a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório da sua posse, em data próxima ao dia agendado para a realização da hasta pública, com pedido de tutela antecipada, não cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 1003426-35.2019.4.01.3504, Desembargador Federal Newton Ramos, Décima Primeira Turma, PJe 26/03/2024).
A ciência inequívoca da agravante sobre a realização dos leilões é evidenciada pelo fato de que ela ajuizou a ação anulatória e pedido de suspensão do leilão em data próxima à realização dos atos expropriatórios, o que afasta a alegação de nulidade por suposta ausência de intimação pessoal quanto às datas das hastas públicas.
Sem ignorar a dificuldade de se comprovar fato negativo, o agravante não demonstrou, sequer, que diligenciou para obter, da Caixa, cópia do procedimento administrativo expropriatório.
Também não há cópia de outros documentos que, pelo menos em tese, são plenamente acessíveis ao mutuário por meio dos canais eletrônicos da Caixa e, havendo falha sistêmica ou resistência da empresa pública em fornecê-los, bastaria a demonstração de que houve pedido formal.
Diante desse cenário, é inverossímil o argumento de que a execução extrajudicial encontra-se eivada de nulidades, uma vez que o agravante sequer juntou aos autos cópia do processo de execução extrajudicial, de modo a propiciar a este Juízo o exame aprofundado da questão.
Não se desincumbiu, assim, do ônus imposto pela lei.
Quanto ao papel do Estado, o direito à moradia é justamente acudido pela política pública do SFI e do SFH, mas esse fato não confere ao mutuário inadimplente a prerrogativa de permanecer no imóvel sem a regularização da dívida, tampouco impede a consolidação da propriedade e o leilão do imóvel, procedimentos legítimos e previstos em lei para situações de inadimplemento.
A manutenção do mutuário inadimplente na posse do imóvel subverte o sistema que está desenhado na lei.
Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou da seguinte forma: [...] quanto ao argumento atinente ao direito fundamental à moradia, incluído no rol dos direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal de 1988, com a edição da Emenda Constitucional n. 26/2000, entendo que o referido preceito constitucional já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo que o direito à moradia não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social. (TRF1, AC 0042825-65.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - 6ª Turma, PJe 27/09/2023).
Eventual arrematação do imóvel e os efeitos daí decorrentes não estão atrelados ao direito social de moradia (art. 6º da CF), mas ao direito à propriedade imobiliária.
Desse modo, caso seja compelido a desocupar o bem, a agravante não terá, necessariamente, violado seu direito à moradia, já que poderá exercê-lo de outras formas, como, por exemplo, por meio da locação de um imóvel.
Pelos fundamentos acima expostos, considero que as questões ventiladas na ação originária e reiteradas no recurso precisam ser submetidas ao contraditório, já que, só assim, se terá uma perfeita compreensão da controvérsia.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027925-46.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ADRIANA GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÕES DESIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender atos de execução extrajudicial sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária, incluindo os leilões designados para 22/07/2024 e 30/07/2024. 2.
A fundamentação per relationem é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, e permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer que considere adequados.
Precedentes. 3.
A decisão monocrática que indeferiu o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4.
Nos contratos de alienação fiduciária, a inadimplência do devedor resulta na resolução contratual e na possibilidade de execução extrajudicial, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e subsequente alienação do imóvel para quitação do débito, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 5.
A alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não restou demonstrada, pois os agravantes não apresentaram documentos que comprovassem a ocorrência de vícios na notificação para purgação da mora ou nas comunicações relativas aos leilões, deixando de cumprir com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6.
Consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/1997, não se admite a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel em conformidade com o art. 27, § 2º-B, da referida norma. 7.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 13:18
Documento entregue
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28/05/2025 13:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:46
Conhecido o recurso de ADRIANA GOMES - CPF: *78.***.*90-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 19:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:06
Juntada de contrarrazões
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06/11/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
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20/08/2024 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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