TRF1 - 1067039-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1067039-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GALDINO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO GALDINO DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando “determinar que a Ré se abstenha de licenciar e desligar o Autor antes de 21/08/2024, data em que completará o nono ano de serviço, ou promova sua reintegração, caso já tenha sido desligado, até o julgamento do mérito”.
Relata que no ano de 2015 ingressou na Força Aérea Brasileira - FAB através do Aviso de Convocação para Seleção de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário para o ano de 2015 (AVICON 2015).
Aduz que a convocação não indicava o tempo máximo de serviço a ser prestado, portanto, em atenção ao art. 31 do Decreto n.º 6.854/2009, o autor tinha ciência de que a duração limite de sua prorrogação se encerraria aos nove anos.
Afirma que solicitou, em 19 de maio 2023, a prorrogação do serviço voluntário pelo nono e último ano, recebendo parecer positivo tanto do chefe imediato quanto do Comandante da Organização.
Entretanto, no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 110, de 19/06/2023, foi publicado o Despacho Decisório nº 864/2CM1/18913, que indeferiu sua permanência na força.
Requer o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Decisão preliminar indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação pela União, sem alegações preliminares.
Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação ao mérito da lide, foi inicialmente elucidado na decisão preliminar, que adentrou a questão da seguinte forma: "Busca o autor determinação para que a ré o mantenha no serviço voluntário da Força Aérea Brasileira até completar os nove anos de vínculo permitidos pelo art. 31 do Decreto 6.854/2009.
No caso presente, à época do ingresso do autor na FAB, o Decreto n.º 6.854/2009 permitia a prestação de serviço voluntário pelo limite máximo de nove anos, ante a ausência de regramento específico da Lei n.º 4.375/64.
Entretanto, no ano de 2019 a Lei n.º 13.954 promoveu alterações na Lei do Serviço Militar (n.º 4.375/64), incluindo o §3º do art. 27, que dispõe “O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.”.
Seguindo essa normativa, foi expedido o Decreto n.º 10.986/2022, que revogou o Decreto n.º 6.854/2009, determinando, em seu art. 26, que “Na concessão das prorrogações, o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá ultrapassar noventa e seis meses, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época”, dispositivos que são a base legal para o indeferimento administrativo, conforme se extrai do documento de Id. n.º 1706170457.
A decisão administrativa, portanto, tem válido amparo legal.
Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado." Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser ratificada a solução adotada em cognição sumária, ausentes fatos ou fundamentos novos capazes de justificar a sua modificação.
Não obstante, cito: ADMINISTRATIVO.
MILITAR DE CARREIRA.
MARINHA DO BRASIL.
RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS EQUIVALENTES AO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
MP 2.215/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de melhoria dos seus proventos da reserva remunerada, com fixação conforme soldo da patente imediatamente superior, e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Com o advento da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 (inicialmente editada como Medida Provisória n. 2.131/2000), o art. 50, II, da Lei n. 6.880/80 passou a prever que os proventos do militar com mais de 30 (trinta) anos de serviço corresponderiam ao soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, afastando, portanto, a possibilidade de percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, prevista na redação anterior, ressalvando-se, contudo, no art. 34 da referida medida provisória, o direito de aplicação da anterior redação àqueles que completassem, até 29 de dezembro de 2000, os requisitos necessários para a reforma. 3.
Na hipótese, verifica-se, pela análise dos documentos acostados aos autos, que o autor completou trinta anos de serviço após 29/12/2000, o que não lhe dá o direito à percepção de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior. 4.
Não socorre ao apelante o argumento de que deveria ser aplicada a regra vigente ao tempo de seu ingresso na Marinha, pois é pacífico o entendimento segundo o qual os servidores públicos, civis ou militares, não têm direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 5.
Por fim, importante se faz observar que se mostra irrelevante a alegação do autor de que o paradigma indicado teria sido supostamente transferido para a reserva com proventos equivalentes ao grau hierarquicamente superior.
Com efeito, a lei não garante tal direito ao autor, conforme exposto acima, não havendo que se falar em equiparação quando se trata da fixação dos proventos de reserva remunerada. 6.
Precedente: AC 0002964-63.2008.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/10/2019. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 0002687-57.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.) – original sem destaque ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL.
LEI N. 11.358/2006 ALTERADA PELA LEI N. 11.490/2007.
FORMA DE REAJUSTE.
DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE SETORIAL ADVINDO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. 1.
A reestruturação da carreira de servidores não se confunde com a revisão geral prevista no inc.
X do art. 37 da Constituição Federal, que busca recompor as perdas salariais decorrentes do acúmulo inflacionário e é aplicada a todos os servidores civis e militares, sem distinção de índices. 2.
A Lei que estabelece o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do poder executivo federal, estruturando as carreiras em classes e referências, estabelecendo regras para movimentação com progressão, tanto horizontal, quanto vertical, fixando como objetivo, além da eficiência e a eficácia, a valorização e a profissionalização do servidor, com formação e capacitação permanente, não pode ser confundida com revisão geral de remuneração. 3.
A Lei n. 11.358/2006, modificada pela Lei n. 11.490/2007, dispôs sobre o plano de cargos e salários da Carreira de Policial Federal, criando nova classe na carreira e alterando as atribuições de todas as classes, readequando os padrões vencimentais ao regime de subsídios. 4.
Contudo, não tem o agente público direito adquirido a regime jurídico, podendo o Estado alterar a disciplina jurídica dos servidores, inclusive no plano remuneratório, desde que observada a regra concernente à irredutibilidade de vencimentos que, segundo o egrégio Supremo Tribunal Federal, proíbe a diminuição do "quantum" percebido pelo servidor. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento da isonomia (Súmula 339/STF). 6.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0020142-84.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019 PAG.) – original sem destaque Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso da parte Autora (art. 487, I, CPC).
Ausência de custas pela gratuidade de justiça.
Condeno-a, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), ante a simplicidade e o baixo valor da causa (art. 85, § 2º, IV e 8º do CPC).
Condenação suspensa pela gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
11/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/07/2023 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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