TRF1 - 1000101-78.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:47
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de WARLEN EWERTON ESTRELA em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:01
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000101-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050929-70.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WARLEN EWERTON ESTRELA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA ALVARES - MA25298-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000101-78.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por WARLEN EWERTON ESTRELA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal.
Fundamenta a pretensão na alegação de que, ciente de sua inadimplência, requereu o demonstrativo das parcelas inadimplidas, mas houve recusa da instituição financeira, o que impediu a renegociação da dívida de forma extrajudicial.
Sustentam, ademais, que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, porque não foi observado o que determina o art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997.
Por meio da decisão de ID.430082257, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000101-78.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: Não merece reparos a decisão agravada que consignou ser a hipótese de aplicação da Lei 13.465/2017, atual legislação sobre leilões extrajudiciais: Como se vê, a novel legislação aplicável à espécie, desde o advento da lei Lei 13.465/2017, não mais assegura ao devedor fiduciário o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, mas tão somente o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida acrescido e encargos e despesas especificados no parágrafo 2º-B no art. 27 da Lei 9.514/1997.
No presente caso, o contrato foi firmado em 2019, após a edição da Lei 13.465/2017, que passou a assegurar somente o direito de preferência na aquisição do imóvel, de modo que é descabida, ao menos neste exame sumário da questão, a alegação de irregularidade no leilão que será promovido pela Ré, que, sendo proprietária, não pode aguardar indefinidamente pelo pagamento da dívida, sofrendo, nesse ínterim, privação dos poderes de usar, gozar e dispor, que são inerentes ao domínio.
Teses jurídicas genéricas referentes aos direitos sociais vazados na Constituição não encontram sustentação no caso, na medida em que há a legislação infraconstitucional de conformação desses direitos fundamentais que possibilitam sua fruição na vida em comunidade.
A cognição é sobre a regulamentação que está de acordo com a Constituição.
Tampouco o fundamento da impenhorabilidade do bem de família se aplica ao debate, sendo totalmente impertinente aos autos.
Ademais, o próprio agravante reconhece a inadimplência e a devida notificação para o leilão esgrimido e da consolidação da propriedade, de modo que não se observa qualquer violação do devido processo legal no procedimento extrajudicial em análise.
Nesse contexto, a jurisprudência estabelece que a execução extrajudicial de imóvel deve observar a regular notificação do devedor para purgação da mora, sendo a intimação por edital permitida apenas quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor.
No espécie, há documentos que comprovam a regular notificação extrajudicial da agravante, assim como a certificação de não purgação da mora e a publicação dos editais de leilão, demonstrando a legalidade do procedimento de execução extrajudicial, fatos confirmados pelo próprio agravante em sua inicial de recurso.
Inexistindo falhas no procedimento de notificação e leilão, fica afastada a alegação de nulidade da execução extrajudicial.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000101-78.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: WARLEN EWERTON ESTRELA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA ALVARES - MA25298-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÕES DESIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender atos de execução extrajudicial sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária, incluindo os leilões designados para 13/01/2024 e 20/01/2024. 2.
A fundamentação per relationem é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, e permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer que considere adequados.
Precedentes. 3.
A decisão monocrática que indeferiu o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4.
Nos contratos de alienação fiduciária, a inadimplência do devedor resulta na resolução contratual e na possibilidade de execução extrajudicial, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e subsequente alienação do imóvel para quitação do débito, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 5.
A alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não restou demonstrada, pois os agravantes não apresentaram documentos que comprovassem a ocorrência de vícios na notificação para purgação da mora ou nas comunicações relativas aos leilões, deixando de cumprir com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6.
Consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/1997, não se admite a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel em conformidade com o art. 27, § 2º-B, da referida norma. 7.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 13:18
Documento entregue
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28/05/2025 13:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:46
Conhecido o recurso de WARLEN EWERTON ESTRELA - CPF: *12.***.*63-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:52
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
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08/01/2025 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 14:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/01/2025 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/01/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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