TRF1 - 1007102-90.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:24
Juntada de manifestação
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21/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CICERO RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:54
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1007102-90.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: CICERO RIBEIRO (*41.***.*11-05, *62.***.*54-72) TIPO: RESTABELECIMENTO NB: 31/6496018239 ESPÉCIE: AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO A PARTIR DE 01/02/2025 (Dia seguinte à DCB – DIB originária em 16/05/2024) DIP: 01/05/2025 DCB: 03/08/2025 (- Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB sera fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios: Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais: Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss.
Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Assinado digitalmente -
29/05/2025 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:47
Homologada a Transação
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28/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:58
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 07:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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27/04/2025 08:35
Juntada de laudo pericial
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10/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CICERO RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CICERO RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 23:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/02/2025 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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