TRF1 - 1000127-58.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000127-58.2020.4.01.3102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO:SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME e outros DESPACHO O despacho id.1156279747 determinou a suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, para tentativa de localização de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do Art. 921, § 1ºdo CPC.
O referido prazo transcorreu sem que a exequente se manifestasse sobre a localização de bens penhoráveis conforme determinado.
Assim, em cumprimento ao despacho acima citado, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do CPC) pelo período qüinqüenal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ALEX LAMY DE GOUVEA Juiz Federal em substituição -
21/06/2022 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:08
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:25
Juntada de diligência
-
18/04/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 05:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:22
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:22
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 30/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:07
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000127-58.2020.4.01.3102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO:SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME e outros DECISÃO Em id. 943586163, o exequente requereu providências deste juízo.
Vale dizer, inicialmente, que a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB somente é admissível em cobranças de créditos decorrentes de obrigações tributárias, porquanto especificamente prevista no art. 185-A do CTN (TRF2, Agravo de Instrumento n. 2018.00.00.009307-1; Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão 23/11/2018 Data de disponibilização 28/11/2018; Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS).
Por sua vez, quanto à consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, ressalto que o referido sistema foi instituído pelo CNJ, visando facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, no entanto, deve ser implantado e integrado, a princípio, apenas no âmbito dos ofícios de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal.
Portanto, não há implantação do referido sistema neste juízo.
Por tais razões, indefiro os pedidos acima formulados.
De outra sorte, certificou-se em id. 823149092 a restrição impeditiva de transferência de 2 veículos da parte executada, para os quais a exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação.
ANTE O EXPOSTO, determino: a) expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação dos veículos constantes nos ids. 823084739 e 823172050, na forma solicitada pelo exequente, cientificando o executado de que dispõe dos prazos de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, respectivamente, para, querendo, opor embargos e impugnar o valor da avaliação. b) Não apresentados impugnação/embargos ou sendo estes rejeitados, promova-se a averbação de registro de penhora do veículo automotor na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores, via sistema Renajud, intimando a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
07/03/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:15
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 12:08
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
16/12/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:05
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 12:13
Outras Decisões
-
17/11/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 18:25
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:36
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:49
Juntada de manifestação
-
09/08/2021 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 03:46
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:46
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 06/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 10:02
Juntada de diligência
-
13/07/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2021 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:57
Juntada de manifestação
-
04/06/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 14:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/06/2021 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 09:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/05/2021 00:21
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:21
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:20
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:18
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 27/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 13:22
Mandado devolvido cumprido
-
19/04/2021 13:22
Mandado devolvido cumprido
-
19/04/2021 13:22
Juntada de diligência
-
06/04/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 04:43
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2021.
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06/04/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000127-58.2020.4.01.3102 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO:SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME e SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO, visando a receber o crédito no valor de R$ 41.892,97(Quarenta e um mil e oitocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos).
Ressalte-se que o objeto da presente demanda são os contratos: Nº CONTRATO VALOR ATUALIZADO ATÉ 0000000008469266 R$ 7.014,21 17/06/2020 314723690000001343 R$ 34.878,76 17/06/2020 A parte requerida foi devidamente citada, Mandado de ID nº 330244853; deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios, e não noticiou o pagamento do débito.
A CEF, devidamente intimada, requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Uma vez que foi regularmente citada a parte ré e decorrido in albis o prazo para a apresentação de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo, sendo de rigor a conversão do mandado inicial em executivo.
Consigne-se ainda que consta expressamente dos cálculos que "OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ".
Diante do exposto, em razão de revelia, julgo PROCEDENTE o pedido da autora e converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no parágrafo 2º, artigo 701 do CPC, fixando o valor do débito em R$ 41.892,97(Quarenta e um mil e oitocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos) na data de 17/06/2020.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o autor, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
De Macapá para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
30/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2021 09:56
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2021 19:53
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 20:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:14
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 07:39
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 07:39
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 12:24
Mandado devolvido cumprido
-
15/09/2020 12:24
Juntada de diligência
-
15/09/2020 12:19
Mandado devolvido cumprido
-
15/09/2020 12:19
Juntada de diligência
-
10/09/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2020 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 10:45
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/07/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
07/07/2020 09:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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07/07/2020 09:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/07/2020 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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