TRF1 - 1019839-28.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:09
Decorrido prazo de SELMA CONEGUNDES SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo B em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1019839-28.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA CONEGUNDES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMARA FERREIRA MARQUES DE MELO - GO49399 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada para emendar/completar a inicial e/ou apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 319/320, CPC), nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora não a emendou de forma satisfatória, deixando de cumprir o determinado no item “a’” do ato ordinatório.
Vale consignar, por oportuno, que o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Desse modo, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado, na data da certificação digital GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:47
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:32
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/04/2025 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 12:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2025 12:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2025 12:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2025 12:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2025 12:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2025 12:50
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2025 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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