TRF1 - 1037762-31.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037762-31.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FIO DE AGUA LAVANDERIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO FRANCISCO SOARES - AM4926 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado FIO DE ÁGUA LAVANDERIAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS objetivando a) Em sede de liminar, a suspensão de exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das prestações de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus, bem como que a autoridade impetrada abstenha-se de determinar o lançamento do crédito tributário. b) No mérito, a declaração de inexistência jurídico-tributária relativa à incidência das contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes das prestações de serviços realizadas dentro do limite geográfico da ZFM.
Narra a Autora ser pessoa jurídica regularmente constituída cujas atividades são realizadas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus (ZFM), e que, por também estar localizada dentre estes limites, estão inseridas na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, argumentando que esta inclusão agride a legislação federal pertinente, sobretudo porque tais operações comerciais devem receber o tratamento especial de exportações.
Manifestação do órgão de representação judicial no doc.
ID 2164281107.
Informações prestadas no doc.
ID 2164930308.
Parecer ministerial no doc.
ID 2169884428. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside nos efeitos da aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, ou seja, sobre a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus para consumo e/ou industrialização, equivalente à exportação brasileira para o estrangeiro, refletindo no direito à isenção ou não a título de PIS/COFINS recolhidos pela Autora.
Inicialmente, temos que a fonte para o estabelecimento do art. 40, do ADCT, da CF de 1988, está inserta dentro dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
O caput do art. 3º, inciso II e III, da CF, dispõe que: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; [...] O art. 40 do ADCT, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Da leitura do art. 40 do ADCT, infere-se claramente o desejo de estabelecer a Zona Franca de Manaus como área de incentivos fiscais, tendo como finalidade o desenvolvimento da região, que está muito distante das outras, em cumprimento, assim, de um dos objetivos da nossa República.
Ora, a isenção do PIS e COFINS para os produtos importados ou vindos de outra parte do território nacional, para a Zona Franca de Manaus, quando o mesmo não ocorre para os produtos similares produzidos na referida área livre, causa patente tratamento discriminatório e atenta contra a finalidade perseguida pela regra constitucional. É de se ressaltar que o art. 5º, da Lei. 10.637/2002, com a nova redação da Lei n 10.684/2003, reza que: Art. 5º A- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA.
Assim, a lei mencionada, ao reduzir para zero as alíquotas das contribuições para o PIS e COFINS, vem confirmar sobremaneira os argumentos tecidos pela Autora, restando evidente que a inexigibilidade do pagamento do PIS e COFINS deve, indubitavelmente, alcançá-la.
Aqui cabe o clássico brocardo ubi eaden est ratio, ibi ide jus (a mesma razão autoriza o mesmo direito), pois a mesma razão que existiu para editar a lei que estabeleceu alíquota zero às referidas exações, autoriza a concessão da inexigibilidade desejada no presente feito.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO INDEBITO.
PIS/COFINS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
ART. 40 E ART. 92 DO ADCT-CF/88, C/C DL Nº 288/1967.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS. [...] 7.
O benefício da isenção é restrito às vendas de mercadorias de origem nacional para consumo e industrialização na Zona Franca de Manaus, a pessoas físicas e jurídicas, por serem consideradas vendas ao exterior, de acordo com o art. 4º do Decreto Lei 288/67. [...] (APELAÇÃO 0007690-30.2014.4.01.3200 , DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:04/03/2016 PAGINA:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERAS CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP.
OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88.
PIS E COFINS.
RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ISENÇÃO. [...] 4.
A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem a Cofins sobre tais receitas. [...] (Recurso Especial nº 817.847 - SC (2006/0012633-2), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julg. 07/10/2010, STJ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PARA A COFINS.
RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
DECRETO-LEI N. 288/67.
ART. 40 DO ADCT. [...] 7.
No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ACDT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia. [...] (AC 0014157-59.2013.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1006 de 15/08/2014) Observe-se, ainda, que a não-incidência das referidas contribuições em debate aplica-se tanto a pessoas físicas quanto jurídicas.
Ademais, em relação à prestação de serviços, objeto dos presentes autos, o e.
TRF1 vem consolidando entendimento, desde 2014, segundo o qual não cabe recolher PIS e COFINS sobre serviços executados no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Eis o recente precedente AMS 0016923-90.2010.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/02/2019.
O julgamento paradigma tem a seguinte dicção: “A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica”.
AP 00008893520134013200, Oitava Turma, Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 26/09/2014” O provimento judicial, entretanto, não poderá impedir que a requerida realize o lançamento do crédito tributário, adstringindo-se apenas à suspensão da exigibilidade do tributo.
Cumpre destacar que, em decorrência da mera suspensão da exigibilidade do tributo, a Administração fica impedida de praticar qualquer ato contra o contribuinte que vise à cobrança do crédito, de modo que a constituição do crédito tributário, enquanto o tributo estiver inexigível por força de decisão judicial, tem apenas o objetivo de evitar a decadência do direito de lançar, possibilitando a cobrança tão somente em caso de reversão do provimento judicial.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA EM LIMINAR MANDAMENTAL.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem sua cobrança, mas não impedem o lançamento, que deve ser efetuado dentro do prazo de cinco anos. [...] AgRg no AREsp 410.492/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014 Desta feita, mostram-se, ainda, preenchidos os requisitos obrigatórios para o deferimento da medida liminar em relação ao pleito de suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS, relativos às receitas provenientes da prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas ou jurídicas, ante o flagrante reconhecimento, pelas instâncias judiciais superiores, do direito pleiteado pela Autora e a impossibilidade de seu exercício sem o provimento judicial antecipatório, sob pena de sofrer sanções que, se não inviabilizarem o exercício de suas atividades, trarão severos prejuízos.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA e resolvo o mérito da lide nos seguintes termos: a) Defiro a medida liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS, sobre as receitas decorrentes das prestações de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém proibida sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Ré proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Autora em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, como a recusa de expedição de certidões negativas ou inscrição em órgãos restritivos de crédito. b) Declaro a inexistência de relação jurídico-tributária, determinando a não-incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das prestações de serviços realizados pela Autora a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus. c) Declaro o direito à restituição/compensação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre as operações realizadas pela Impetrante a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como os valores que eventualmente forem recolhidos até o trânsito em julgado, com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Receita Federal, haja vista a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/07 pela lei n. 13.670/18.
Sem a imposição de qualquer óbice injustificado pela Ré.
Os valores devem ser corrigidos a partir da data de recolhimento até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. d) Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF).
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no §1º do art.14 da Lei 12.016/09.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v.
Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
28/10/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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