TRF1 - 1027519-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA E SILVA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027519-10.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DA SILVA E SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ana Beatriz da Silva e Silva contra ato atribuído ao Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Reitor do Centro Universitário Unifacid Wyden, objetivando a transferência do seu contrato de financiamento estudantil (Fies), do curso de Enfermagem para o curso de Medicina em Instituição de Ensino Superior (IES) diversa.
Narra a impetrante que possui financiamento estudantil para o curso de Enfermagem no Centro Universitário Santo Agostinho e, por razões pessoais, requereu pelo sistema SisFIES a transferência do seu Fies para o curso de Medicina na Unifacid Wyden, com base na sua nota do Enem.
Alega que, apesar de preencher todos os requisitos necessários, teve o pedido negado, pelo fato de a impetrante estar com o contrato inadimplente.
Argumenta que a negativa é ilegal, porque não possui pendências financeiras quanto ao seu contrato e a IES de destino oferta vagas a serem preenchidas no curso desejado.
Juntou documentos e procuração.
Pediu gratuidade da justiça.
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 4ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que determinou a remessa, por prevenção, a este Juízo, em função da identidade de partes e de assunto com o mandado de segurança 1084025-40.2023.4.01.3400 (Id. 2124338452).
A decisão de Id. 2124839949 postergou a análise do pedido liminar para após o julgamento definitivo do IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000 e, por essa razão, determinou a suspensão do feito.
A impetrante requereu a devolução dos autos ao Juízo da 4ª Vara Federal Cível, sob o argumento de inexistência de prevenção ou conexão entre as ações (Id. 2126247231).
O Reitor da Unifacid Wyden apresentou espontaneamente informações requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido (Id. 2127358963).
A CEF apresentou contestação também o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido (Id. 2130168367).
A impetrante informou que a transferência do seu curso foi efetivada para o curso de Medicina e, por esse motivo, requereu "a regularização retroativa do contrato de financiamento da Requerente, por todo o período restante do curso" (Id. 2178936022).
O Ministério Público Federal dispensou sua manifestação sobre o mérito da causa (Id. 2179026721). 2.
Fundamentação 2.1 Das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela parte impetrada Não há motivo para ilegitimidade da instituição de ensino, tendo em vista que é responsável pela matrícula e pela cobrança das mensalidades, bem como para cumprir eventual obrigação de fazer advinda deste feito.
Além disso, a CEF participa do contrato de financiamento estudantil como agente financeiro, de modo que possui legitimidade para figurar na demanda.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ABATIMENTO 1% DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICA QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/2001.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de gestor do FIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relacionadas ao programa governamental.
Precedentes. 2.
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para compor o polo passivo, pois atua como agente financeiro do contrato. 3.
No que diz respeito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES, o art. 6º-B da Lei nº 10.206/2001 prevê a concessão do benefício aos médicos que trabalhavam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. 4.
No caso, a impetrante comprovou preencher os requisitos exigidos na legislação, e faz jus ao abatimento pretendido. 5.
Apelações e remessa necessária desprovida.(AC 1003710-16.2023.4.01.3500, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. 2.2 Da alegação de ausência de conexão entre processos Com base nas regras de modificação da competência jurisdicional pela conexão, deve ocorrer a reunião entre 2 (duas) ou mais demandas que possuam identidade de objeto ou de causa de pedir, para que sejam julgadas em conjunto, sob o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (arts. 54 e 55, caput e § 3º, do CPC), consistindo em causa de prevenção à competência do juízo (§ 1º do art. 55).
No mandado de segurança 1084025-40.2023.4.01.3400, em trâmite neste Juízo e impetrado anteriormente, a impetrante busca afastar os efeitos da Portaria 535/2020 do MEC, para que possa transferir seu Fies sem a utilização da nota do Enem, enquanto nesta ação pretende se utilizar da norma para efetivar a transferência.
As duas ações versam sobre o mesmo contrato e, caso a pretensão seja favorável na primeira ação, este mandado de segurança perderá o objeto, visto que é logisticamente inviável a dupla transferência do Fies para a cobertura dos mesmos semestres, de forma que há necessidade de as ações tramitarem neste Juízo para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Por essas razões, rejeito o pedido de remessa dos autos formulado pela impetrante ao Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF. 2.3 Da perda superveniente do objeto e do pedido de regularização contratual A substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015.) Nesse contexto, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pelo TRF-1, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) A própria impetrante afirma que "o aluno obteve a transferência do FIES na via administrativa para cursar Medicina na IES requerida" (Id. 2178936022).
Para que se possa efetivar a transferência do contrato Fies para outra IES, ele precisa estar regular e, no presente caso, constata-se que o alegado impedimento contratual não mais persiste, de modo que houve a perda superveniente do objeto pela satisfação da obrigação na via administrativa.
Por outro lado, o pedido de regularização contratual não merece acolhimento, porque os pedidos formulados na petição inicial se limitaram a determinar a transferência do seu Fies e a validação da medida, por parte da IES de destino, com sua matrícula (Id. 2124087007 - p. 29), e não regularizá-lo, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 492, do CPC).
Além disso, como o contrato está regular no SIFES, não há o que regularizar. 3.
Dispositivo Posto isso, diante da superveniente falta de interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ DA SILVA E SILVA - CPF: *14.***.*79-02 (IMPETRANTE)
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23/05/2025 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:22
Cancelada a conclusão
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08/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:08
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 12:42
Juntada de manifestação
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26/03/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2024 15:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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04/09/2024 15:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
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04/09/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 15:19
Cancelada a conclusão
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27/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/08/2024 13:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número IRDR 71 TRF1
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04/06/2024 11:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 TRF1
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04/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:53
Juntada de contestação
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15/05/2024 10:11
Juntada de contestação
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08/05/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 10:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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30/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/04/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/04/2024 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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