TRF1 - 1078511-86.2021.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:56
Juntada de cumprimento de sentença
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05/07/2025 11:58
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:33
Juntada de resposta
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15/06/2025 09:09
Publicado Sentença Tipo B em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 11:48
Juntada de cumprimento de sentença
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03/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1078511-86.2021.4.01.3300 AUTOR: ERALDO DE JESUS RIBEIRO, E.
P.
R.
REPRESENTANTE: ERALDO DE JESUS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Eraldo de Jesus Ribeiro e E.
P.
R. em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, por via da qual, invocando a qualidade de cônjuge e filho menor, respectivamente, postulam a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Valdice da Conceição Porto Ribeiro, ocorrido em 18/05/2021.
Objetivando a resolução conciliada da lide, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ofereceu proposta de acordo em favor do filho menor da instituidora, a qual foi aceita pela parte autora por advogado ao qual foi conferido o poder especial de transigir (Id 1893038668).
Sendo assim, em relação ao filho menor da parte autora, E.
P.
R., HOMOLOGO O ACORDO, na forma em que proposto pelo INSS, com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Afim de dar prosseguimento ao feito em relação à parte do pedido referente ao cônjuge da parte autora, Eraldo de Jesus Ribeiro, converto o julgamento em diligência, porquanto, em sede de defesa, a autarquia previdenciária assim se manifestou: “No caso em análise, ERALDO DE JESUS RIBEIRO PORTO requer a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge de VALDICE DA CONCEIÇÃO PORTO RIBEIRO.
Para tanto, apresentou certidão de casamento original, realizado em 10/01/2008.
Ocorre que, em consulta ao Cadastro Único da instituidora, atualizado em 17/11/2016, ERALDO DE JESUS RIBEIRO PORTO não é informado como integrante do núcleo familiar.” Instada a apresentar documentação comprobatória da qualidade de dependente contemporânea à data do óbito da instituidora do benefício pretendido, bem como acostar certidão de casamento atualizada, a parte autora informou “[...] dificuldade na apresentação de prova documental.” Em face disso, entendo indispensável ao acertamento da lide a produção de prova oral que, ampliando a eficácia do substrato documental produzido, possa demonstrar a qualidade de dependente de Eraldo de Jesus Ribeiro, quando do óbito.
Sendo assim, determino que a Secretaria designe, de acordo com a pauta disponível, audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a intimação das partes, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer com as suas testemunhas, independentemente de intimação.
Intimem-se, inclusive o coautor, Eraldo de Jesus Ribeiro, para anexar ao feito, até a data da realização da audiência, a certidão de casamento atualizada.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a E. P. R. - CPF: *69.***.*86-93 (AUTOR)
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28/05/2025 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 13:17
Homologada a Transação
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12/04/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 22:50
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:57
Juntada de réplica
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23/10/2023 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 08:01
Decorrido prazo de EMANUEL PORTO RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:23
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 14:27
Juntada de manifestação
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03/07/2023 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2023 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:09
Juntada de parecer
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26/07/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 07:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 07:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 01:33
Decorrido prazo de EMANUEL PORTO RIBEIRO em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:37
Decorrido prazo de ERALDO DE JESUS RIBEIRO em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 15:32
Juntada de contestação
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11/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ERALDO DE JESUS RIBEIRO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:29
Decorrido prazo de EMANUEL PORTO RIBEIRO em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/10/2021 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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