TRF1 - 1004560-79.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004560-79.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004560-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS SOUZA E COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A e CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A e FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004560-79.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Lucas Souza e Costa, em face de sentença proferida, nos autos do Mandado de Segurança nº 1004560-79.2023.4.01.3400, que denegou a segurança.
O impetrante pleiteava o reconhecimento do direito líquido e certo à bonificação de 10% nas provas de residência médica, com fundamento na Portaria nº 492/20 do Ministério da Saúde, relativa à participação no programa "O Brasil Conta Comigo", alegando violação ao princípio da isonomia e da legalidade.
A sentença recorrida concluiu que “os documentos trazidos pelo impetrante não revelam que sua participação ocorreu na forma exigida para bonificação, isto é, não foram juntados documentos acadêmicos e nem consta do Certificado informações que indiquem que sua participação ocorreu no 5º e 6º ano do curso de medicina, e para os fins e forma previstos nos artigos 7º e 10 da Portaria.” Em suas razões recursais, o apelante sustentou que: i) a ausência de previsão do programa "O Brasil Conta Comigo" no edital de residência médica é arbitrária, afrontando os princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia, ii) a Portaria nº 492/20 do Ministério da Saúde garante, de forma expressa, a bonificação de 10% aos participantes, sendo ilegal a exclusão deste benefício no certame, iii) há precedentes que reconhecem a legitimidade da bonificação para programas análogos, destacando a necessidade de uniformidade e estabilidade na aplicação das regras.
Assim, requereu o provimento da apelação para que seja assegurado o direito à bonificação, com a consequente retificação da nota final do certame.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004560-79.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia posta nos autos versa sobre a pretensão do apelante, Lucas Souza e Costa, em obter a aplicação da bonificação de 10% em sua nota no ENARE/2022, sob o fundamento de que participou do programa "O Brasil Conta Comigo", instituído pela Portaria nº 492/20 do Ministério da Saúde.
A sentença de primeiro grau denegou a segurança ao entender que “os documentos trazidos pelo impetrante não revelam que sua participação ocorreu na forma exigida para bonificação, isto é, não foram juntados documentos acadêmicos e nem consta do Certificado informações que indiquem que sua participação ocorreu no 5º e 6º ano do curso de medicina, e para os fins e forma previstos nos artigos 7º e 10 da Portaria.” Conforme delineado no relatório, o edital do certame rege as normas que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, representando a materialização do princípio da legalidade nos concursos públicos.
O Programa "Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde" foi instituído pela Portaria nº 492 do Ministério da Saúde, com a finalidade voltada aos alunos dos cursos da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), prevendo a participação de alunos da graduação e de profissionais de saúde supervisores, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo" voltada aos alunos dos cursos da área de saúde, com o objetivo de otimizar a disponibilização de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para contenção da pandemia do coronavírus COVID-19, de forma integrada com as atividades de graduação na área da saúde.
Parágrafo único.
As medidas previstas nesta Ação Estratégica serão executadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
Art. 7º Os alunos que estiverem cursando o 5º e 6º ano de Medicina deverão participar da Ação Estratégica por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade.
Art. 15.
A atuação dos alunos participantes deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes.(grifo nosso).
Nessa senda, a bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na dita Portaria que instituiu o Programa, tanto aos alunos do 5º e 6º ano de medicina (atuantes por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva) quanto aos profissionais de saúde supervisores, consoante a disposição dos artigos 10 e 16: Art. 10.
Para os alunos de que trata os arts. 7º e 8º, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 16.
Para os supervisores de que trata o art. 15, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, os supervisores receberão certificado da participação no esforço de contenção da pandemia do COVID-19. (grifo nosso) No caso dos autos os documentos apresentados pelo impetrante não demonstram que sua participação se deu na forma exigida para a concessão da bonificação.
Em específico, não foram anexados comprovantes acadêmicos, tampouco o Certificado apresentado contém informações que indiquem a participação nos 5º e 6º anos do curso de Medicina, conforme previsto nos artigos 7º e 10 da Portaria aplicável (ID 428644308).
Outro motivo que impede o impetrante de receber a bonificação, é devido ao texto do parágrafo 2º do artigo 22 da Lei nº 12.871 de 2013, que estabelece que só tem direito à pontuação adicional nos programas de residência médica, os candidatos que tenham participado pelo período mínimo de 01 (um) ano do programa.
Ocorre que 0 certificado juntado pelo Apelante não é claro com relação à data de início e fim da participação dele no programa, limitando-se a informar somente a carga horária: No caso, os documentos que instruem a inicial são insuficientes para amparar a pretensão mandamental, tendo em vista que não foi juntada à peça inaugural documentação apta a confirmar as alegações autorais.
Por oportuno, ressalta-se o trecho da sentença prolatada, diante da sua pertinência: Remanesce, com isso, que a participação da estudante ocorreu na modalidade, comum, isto é, voluntária, cuja participação também é certificada.
E essa participação voluntária, repisa-se, não dá azo à bonificação pretendida.
Retomo à compreensão que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Tais provas são essenciais para análise da matéria requestada na presente ação mandamental, haja vista que sem elas se torna inviável a sua apreciação, notadamente a existência, a legalidade ou não, bem como a extensão de eventual afronta a direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado na via mandamental.
Não se pode conceber a ideia de expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
UNIVERSIDADE DE RONDÔNIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, segurança em razão da inexistência de direito líquido e certo e da impossibilidade de dilação probatória. 2.
O rito do Mandado de Segurança exige, para o seu processamento, a existência de prova pré-constituída do fato em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, não se admitindo dilação probatória. 3.
Desta forma, não se sustentam as alegações do impetrante, visto que não há prova pré-constituída capaz de sustentar a via eleita do mandado de segurança sem a necessidade de dilação probatória para dirimir as dúvidas levantadas aos autos. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10158088120204014100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 24/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG) RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1004560-79.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004560-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS SOUZA E COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A e CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A e FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA.
PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA "O BRASIL CONTA COMIGO".
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a pretensão do apelante,em obter a aplicação da bonificação de 10% em sua nota no ENARE/2022, sob o fundamento de que participou do programa "O Brasil Conta Comigo", instituído pela Portaria nº 492/20 do Ministério da Saúde. 2.
A bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na dita Portaria que instituiu o Programa, tanto aos alunos do 5º e 6º ano de medicina (atuantes por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva). 3.
No caso dos autos os documentos apresentados pelo impetrante não demonstram que sua participação se deu na forma exigida para a concessão da bonificação.
Em específico, não foram anexados comprovantes acadêmicos, tampouco o Certificado apresentado contém informações que indiquem a participação nos 5º e 6º anos do curso de Medicina, conforme previsto nos artigos 7º e 10 da Portaria aplicável 4.
O rito do Mandado de Segurança exige, para o seu processamento, a existência de prova pré-constituída do fato em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, não se admitindo dilação probatória. 5.
Desta forma, não se sustentam as alegações do impetrante, visto que não há prova pré-constituída capaz de sustentar a via eleita do mandado de segurança sem a necessidade de dilação probatória para dirimir as dúvidas levantadas aos autos. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/01/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
21/01/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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