TRF1 - 1019235-74.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019235-74.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL ANTONIO SANTOS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANA MACHADO FARIAS - AP3621 e LARISSA VILHENA MACHADO - AP4223 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MANOEL ANTÔNIO SANTOS DE ANDRADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais, relativo aos períodos de 09/05/96 à 07/04/99, 03/05/99 à 09/11/99, 04/04/00 à 09/07/02, 20/10/02 à 31/10/04, 16/11/04 à 04/12/07, 05/12/07 à 13/03/15, 08/09/15 à 06/11/16 e 12/10/2016 à 13/11/19, com a concessão de aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991; ou, subsidiariamente, conversão do tempo especial em comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que em 08/07/2020, requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão do tempo laborado sob condições especiais em tempo comum.
Contudo, teve seu pedido indeferido porque a autarquia não considerou todos os vínculos laborados sob condições especiais.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (CTPSs, PPPs e Processo Administrativo).
Citado, o INSS ofertou contestação à pretensão autoral, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (id. 1773676590).
Juntou os documentos (Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo).
Em réplica, a autora ratificou os termos da inicial, requerendo o prosseguimento do feito (id. 1844934668).
Indeferida a produção de provas testemunhal requerida pela parte autora (id. 1962510188).
Em síntese, é o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora concessão de aposentadoria especial e, como pedido subsidiário, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo especial em comum, sob o argumento de ter laborado em diversas atividades com exposição contínua a agentes nocivos, notadamente ruído em níveis superiores aos limites legais, ao longo de sua carreira profissional.
A aposentadoria especial, antes prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal/88, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, está prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, é espécie de benefício previdenciário concedido ao segurado que exerce atividades laborais com efetiva exposição a agentes químicos, físico ou biológicos prejudiciais à saúde ou a integridade física.
O regramento infraconstitucional está disciplinado nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para que o direito ao benefício seja reconhecido, deve o segurado comprovar que exerceu atividade em condições especiais, conforme o caso, pelo período de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo em que se deu a prestação do serviço.
Os requisitos da aposentadoria especial são: a) tempo em atividade especial; b) carência de 180 contribuições; e c) idade mínima (55, 58 ou 60, de acordo com enquadramento do agente nocivo, em 15, 20 e 25 anos, respectivamente).
E idade mínima passou a ser exigida pela EC nº 101/2019.
Permite legislação previdenciária, ainda que o trabalhador não tenha atingido o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial, a conversão do período laborado em condições especiais para tempo de atividade comum, no intuito de conferir ao segurado outro benefício (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 70 do Decreto nº 3.048/99).
Com a vigência da EC 103/2019, foi revogado o art. 70 do Decreto 3.048/99.
Com isso, essa conversão, somente é possível para os períodos laborados até 13/11/2019, nos termos do art. 188-A, do mencionado Decreto.
Fixados esses pontos, cumpre tecer algumas considerações sobre os meios de comprovação da nocividade dos agentes ao longo do tempo.
As maiores discussões sobre o tema giram em torno da legislação regente da matéria e a forma de comprovação do desempenho de atividade sob condições especiais, ou seja, os meios de prova para demonstração da exposição a agentes nocivos.
O início das atividades consideradas especiais se deu com a Lei 3.807/19601, tempo em que o enquadramento das atividades especiais era feito por categoria profissional, com risco legalmente presumido.
Durante esse período, o rol das atividades profissionais e os respectivos agentes nocivos estavam listados nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Além do elencado nesses decretos, admite-se a caracterização de atividade especial pela comprovação de concreta exposição a outros agentes com igual causa de risco à saúde ou integridade física do trabalhador por meio de laudos técnicos contemporâneos.
Portanto, até 28/04/1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79.
A partir de 1995 ocorreu uma significativa alteração nesse cenário, com a vigência da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/95, que atribuiu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91.
Com essa lei, foi extinto o enquadramento legal por atividades profissionais (com risco presumido por lei), exigindo-se, desde então, que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
Essa comprovação de exposição ao agente nocivo era admissível por qualquer meio de prova.
Mais adiante, com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/97 (convertida da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996) passou-se a exigir, para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Os formulários oficiais eram SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado com base nos dados existentes no LTCAT e traz diversas informações do segurado e da empresa.
A comprovação da atividade especial mediante laudo técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996 (data da publicação da MP 1.523) e permaneceu praticamente inalterada na superveniência da Lei 9.732/98, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
De forma mais objetiva, vale pontuar: (I) até 28/04/95 a atividade deve estar incluída em rol legal (Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79) ou haver laudo técnico comprovando a efetiva submissão a agentes agressivos; (II) de 29/04/95 a 13/10/96, vigente a Lei 9.032/95, não houve regulamentação de forma pré-fixada de comprovação, sendo necessária a demonstração de efetiva exposição à agente nocivo por qualquer meio de prova; (III) a partir de 14/10/96 a 05/03/97, na vigência da MP 1.523 e normas posteriores, exige se a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de formulários oficiais (SB 40 e DSS 8030); (IV) a partir de 06/03/97, com a vigência do Decreto nº 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Lei 9.032/95, foi fixada a exigência de laudo técnico.
Embora sejam essas as linhas gerais, uma particularidade ocorre com relação aos agentes nocivos calor e ruído.
Nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, esses dois agentes nocivos sempre exigem a comprovação da exposição por meio de laudos, independente da época, constituindo verdadeira exceção em relação à evolução legal que rege o tema (precedentes STJ AgRg no AREsp 16677 / RS, REsp 639066 / RJ e AgRg no REsp 877972 / SP).
Os índices de exposição estão pacificados no STJ (9059-RS)2.
No presente caso, o autor postula o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas 09/05/96 à 07/04/99, 03/05/99 à 09/11/99, 04/04/00 à 09/07/02, 20/10/02 à 31/10/04, 16/11/04 à 04/12/07, 05/12/07 à 13/03/15, 08/09/15 à 06/11/16 e 12/10/2016 à 13/11/19, conforme dados extraídos das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPSs), dos Perfis Profissiogáficos Previdenciários (PPPs) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que instruem o feito.
Passo à análise de cada período: O período 09/05/96 à 07/04/99 laborado na empresa Sathel Usinas Termo e Hidro Elétricas S/A, no cargo de motorista operador de munck, exposto a ruído de 92 dB, já foi reconhecido administrativamente (id. 1685447947 - Pág. 138), não havendo interesse/necessidade do autor quanto ao reconhecimento da especialidade quanto a esse período.
A atividade exercida pelo autor no período de 03/05/99 a 09/11/99, na empresa Sathel Serviços Eletromecânicos Ltda, no cargo de motorista operador de munck, exposto a ruído de 92 dB, conforme PPP (id. 1685447947 - Pág. 40), deve ser reconhecida com especial, nos termos do Dec. 3.048/99 Anexo IV - Item 2.0.1 (redação original) que previa, para o período, o nível máximo de 90 dB.
Já os períodos laborais a seguir discriminados, devem ser computados como tempo comum.
Isso porque não há especialidade para as respectivas atividades, nem por enquadramento (para os períodos anteriores a 29/04/95, data de vigência da Lei 9.032/95)3, nem por efetiva demonstração de exposição a agentes nocivos durante tais períodos, ou porque o segurado não comprovou que esteve submetido a agentes nocivos acima dos limites de tolerância para cada época, conforme demostrado: Empresa / Ramo Período Atividade/ Agente Nocivo Enquadramento/ Exposição Id.
Documento Rip – Refratários, Isolamentos e Pinturas Ltda (ATH Participações) 04/04/2000 a 09/07/2002 Motorista Op.
Munck Ruído 87,6 dB Sem exposição a fator de risco comprovado Nível Máximo 90dB CTPS 1685380490 - Pág. 5 PPP 1685447947 - Pág. 42 DBM Engenharia 21/10/2002 a 09/11/2004 Motorista Op.
Munck Ruído 80,5 Sem exposição a fator de risco comprovado Nível Máximo Até 18/11/2003 90 dB a partir de 19/11/2003 85 dB CTPS 1685380490 - Pág. 6 PPP 1685447947 - Pág. 45 Mantec Obras e Montagem Industriais e Locação (Cícero Lotário Fernandes) 16/11/2004 a 04/12/2007 Motorista Op.
Munck Ruído 88 dB (Dosimetria) Sem exposição a fator de risco comprovado Tema 174 TNU - Exige a partir de 13/11/2003 a indicação da técnica e norma utilizada CTPS 1685380490 - Pág. 6 PPP 1685447947 - Pág. 48 Marques e Fernandes Engenharia S/A 05/12/2007 a 13/03/2015 Operador de Guindaste Ruído < 85 dB Sem exposição a fator de risco comprovado Nível Máximo 85 dB CTPS 1685380490 - Pág. 7 PPP 1685380494 - Pág. 1 Marques e Fernandes Engenharia S/A 08/09/2015 a 06/01/2016 Motorista Operador de Guindaste Ruído 86 dB (Dosimetria) Sem exposição a fator de risco comprovado Tema 174 TNU - Exige a partir de 13/11/2003 a indicação da técnica e norma utilizada CTPS 1685380491 - Pág. 3 PPP 1685447947 - Pág. 58 Beadell Brasil Ltda Mina Tucano 12/10/2016 a 08/07/2020 Operador de Guindaste Sem exposição a fator de risco comprovado CTPS 1685380491 - Pág. 4 De fato, a documentação acostada aos autos, em especial, CTPS e PPPs, comprovam que o autor desenvolveu atividades exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância permitidos para cada época, conforme detalhado acima, conferindo ao seu labor, nesse período, de forma incontestável, o caráter de atividade especial.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 29 da AGU: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”.
Acerca do uso de EPIs, há muito o entendimento jurisprudencial sobre esse tema orienta-se no sentido de que esses dispositivos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso correto e permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL.
EPI.
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DO STJ. 1. "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013). 2.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034/PR (de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 19.12.2012), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo comum e especial a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. 3.
A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum. 4.
No caso dos autos, o requerimento da aposentadoria foi em 20.8.2008, quando não mais autorizada a conversão de tempo comum em especial, objeto da presente ação. 5.
Recurso Especial do INSS não conhecido e Recurso Especial do segurado não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1662171 2017.00.63057-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2017 ..DTPB:.).
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335/SC, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B, do CPC), assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância.
Nesse caso, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Por fim, cumpre ressaltar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudo não contemporâneo ao período trabalhado.
Se restar comprovado o exercício da atividade especial, por meio dos formulários previstos na legislação, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO ESPECIAL.
RUÍDO.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
EPI.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 5. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..." (STJ, RESP 1408094, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015). 6.
O uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial: are 664335. 7.
Eis os períodos passíveis de enquadramento especial: de 18/11/1976 a 30/06/1978, de 01/07/1978 a 28/02/1979, de 24/06/1981 a 17/11/1981, de 19/11/1981 a 02/02/1982, de 04/02/1982 a 30/10/2003.
O somatório alcança os vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. (...) (AC 0010275-11.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 01/04/2019).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO E POEIRA DE ALGODÃO.
EPI EFICAZ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO.
CRITÉRIOS (...) 5.
In casu, realmente o autor comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, ou seja, demonstrou, através de PERFIL PROSISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP (fls. 32/89, 159/172 e 174/200 ), que efetivamente exerceu suas funções na empresa Vicunha Têxtil S/A, no período de 17.11.1986 a 14.12.2011, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, além do agente nocivo poeira de algodão. 6.
No que se refere ao agente nocivo algodão, embora conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que trata-se de EPI eficaz, não é possível concluir, por meio da declaração do empregador no âmbito do referido documento, que o equipamento é eficaz a ponto de realmente neutralizar a nocividade do risco causado; isto porque simplesmente informa que garantiu o fornecimento e uso do EPI, reputando-se como eficaz, não havendo prova inequívoca de que o equipamento neutraliza a nocividade do risco causado pelo contato com o agente, devendo ser mantida a contagem qualificada para o intervalo referido. 7.
Cumpre salientar que a extemporaneidade dos documentos acima referidos não desnatura sua força probante, tendo em vista que, nos termos do art. 58 da Lei nº. 8.213/1991, a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado. 8.
Restando comprovado que o apelado exerceu por mais de 25 anos as suas atividades sob condições especiais, é de se lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, conforme estabelecido na sentença. 11.
Remessa Oficial e Apelação do INSS improvidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33236 0015644-34.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::31/03/2016 - Página::57).
Portanto, as atividades desenvolvidas no período de 03/05/99 a 09/11/99, na empresa Sathel Serviços Eletromecânicos Ltda, deve ser considerado de caráter especial e, por conseguinte, o tempo especial aqui reconhecido, somado ao tempo especial reconhecido administrativamente (03/09/1990 a 13/07/1992; 16/06/1994 a 24/10/1994; 08/11/1994 a 09/01/1995 e de 09/05/1996 a 07/04/1999 – id. 1773676595 - Pág. 114-116), totaliza 05 anos, 09 meses e 28 dias, é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial (25 anos de atividade especial - art. 201, § 1º, da CF/88 e arts. 57. § 1º e 58 da Lei 8.213/91).
Esclareço que no período de 16/06/1994 a 24/10/1994 foi detectado erro no CNIS que consta como data final 19/10/1994, no entanto, deve prevalecer a data registrada na CTPS e no PPP, 24/10/1994.
Ainda que Ainda que convertendo o período especial anterior a vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/914 e art. 70, caput, § 2º, do Dec. n.º 3.048/995, chega-se ao total de 08 anos, 01 mês e 24 dias, que e somando ao tempo de atividade comum que consta na CTPS e no CNIS (01/08/1984 a 08/11/1986; 27/01/1987 a 12/12/1987; 25/02/1988 a 01/09/1988; 21/12/1989 a 12/04/1990; 15/04/1990 a 06/07/1990; 11/08/1992 a 15/09/1992; 07/10/1992 a 17/11/1993; 01/04/1995 a 10/04/1995; 04/04/2000 a 09/07/2002; 21/10/2002 a 09/11/2004; 16/11/2004 a 04/12/2007; 05/12/2007 a 13/03/2015; 08/09/2015 a 06/01/2016 e 12/10/2016 a 08/07/2020 – 24 anos, 08 meses e 29 dias), o demandante, até a data da DER (08/07/2020), contava com 32 anos, 02 meses e 02 dias, Embora ainda não tenha o direito à aposentadoria pleiteada, impõe-se a averbação do tempo ora reconhecido como especial nos assentos do segurado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial e, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, condeno o INSS a AVERBAR o período de 03/05/99 a 09/11/99, laborado na empresa Sathel Serviços Eletromecânicos Ltda, como tempo especial para fins de contagem em futura e eventual aposentadoria.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno cada parte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 1º, incisos I e VI e § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (REsp 1844937).
Preclusas as vias recursais, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa executória.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto 1Antes de 04/09/.60, por ausência de previsão legal, não há atividade especial (precedente: TRSC 2003.72.05.059769-0). 2Esse incidente de uniformização julgado pela Primeira Seção do STJ redundou no cancelamento da Súmula nº 32 da TNU.
Eis alguns trechos da redação da ementa: 1.Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2.
A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. 3A partir da lei 9.032, de 29/04/1995, foi suprimida a presunção de atividade especial por função. 4§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). 5Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) [...] § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). -
27/06/2023 20:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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