TRF1 - 1001271-10.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Seção Judiciária do Tocantins
-
24/07/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:46
Decorrido prazo de NICKOLLAS RODRIGUES DA SILVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:58
Juntada de contestação
-
26/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001271-10.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JULIANA RODRIGUES GOMES AUTOR: N.
R.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente pelo INSS em 18/02/2020.
Decisão de ID 2180050490 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação no feito.
Perícia médica designada para 26/6/2025, às 15h30.
Em petição de ID 2190177408, a parte autora informa a mudança de domicílio para Palmas-TO e pleiteia a redistribuição para a respectiva Seção Judiciária. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 43 do CPC que determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
No entanto, demonstrado que se trata de menor incapaz que requer benefício assistencial à pessoa com deficiência, necessária a redistribuição dos autos à Seção Judiciária correspondente ao domicílio do autor, pois ainda deverá se submeter à perícia médica e avaliação social no domicílio do infante, procedimentos necessários à instrução do feito.
A medida visa resguardar o melhor interesse da criança, em observância ao disposto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 100, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando-se a proteção integral e o acesso adequado à Justiça.
Ante o exposto, defiro o pleito de ID 2190177408 e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Tocantins para o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
18/06/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:02
Declarada incompetência
-
14/06/2025 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:11
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 15:37
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
-
27/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001271-10.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JULIANA RODRIGUES GOMES AUTOR: N.
R.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, nos termos da portaria nº 001/2021, em cumprimento à (ao) decisão/despacho exarado(a) de id. 2180050490, fica designado(a) como médico(a) perito(a), o Dr.
Divino Aparecido Pinto Junior, CPF nº *42.***.*34-86, CRM/GO 25.480 (clínico geral), para realização de perícia agendada para o dia 26/06/2025 às 15:30 horas, ficando as partes intimadas da data de perícia.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os resultados de exames clínicos, atestados médicos e receitas de que dispuser, no prédio da Justiça Federal, localizado à Avenida Wilma Guimarães Penna, lote 23,24 e 25 - Bairro Park dos Buritis 1, Redenção/PA, CEP 68.552-765.
A ausência injustificada à perícia designada implicará na extinção do processo.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:12
Decorrido prazo de NICKOLLAS RODRIGUES DA SILVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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31/03/2025 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2025 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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